TJAL - 0714451-91.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Paulo Victor Silva dos SantosB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO, o requerimento da defesa do acusado PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, de fls. 484/487, para que tenha acesso aos autos e realize as providências que entender necessárias quanto a visualização da mídia relativa a audiência realizada em 17/07/2025, vide fls. 439. 2.
Ato contínuo, com a disponibilização, INTIME-SE novamente, a defesa do acusado PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, via DJE, para apresentar suas derradeiras alegações, em favor de seu cliente, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:36
Decisão Proferida
-
19/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Paulo Victor Silva dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa em favor de PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, vide fls. 447/451.
No parecer de fls.467/468, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da prisão preventiva do réu. É o breve relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Em observância do art. 5º, LXI, da Constituição da República, é possível notar que, em nossa ordem jurídica, fora da esfera militar, ninguém pode ser levado à prisão sem que esteja em situação de flagrância delitiva ou sem que tenha havido prévia ordem judicial. É de se ressaltar que a liberdade individual é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
E que, nesta esteira, a segregação cautelar é medida excepcional. É princípio constitucional que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
Na ocasião, a garantia do suspeito responder o processo em liberdade, já que as hipóteses do artigo 312 do CPP não se faziam presentes no caso em tela.
No mesmo sentido sustenta Renato Brasileiro de Lima, para quem, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação dos legitimados.
Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas (Lima, Renato Brasileiro.
Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19, 2020.
JusPodivm).
Nada diferente do que pensa Rogério Sanches Cunha: Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz sponte própria.
A Lei 13.964/19 (art. 3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução.
A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020.
JusPodivm).
Aliás, a questão não é somente analisar se existe exceção à regra geral; a controvérsia chega a ponto de verificar se determinadas situações que autorizam a preventiva constituem mesmo exceção à proibição de o juiz agir de ofício.
Sendo assim, a prisão cautelar constitui situação excepcional diante do princípio da não culpabilidade erigido em norma constitucional e do direito subjetivo à liberdade de que todo cidadão dispõe, justificando-se apenas nas hipóteses perfeitamente enquadradas na previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, devem estar reunidos no caso concreto os pressupostos daquela medida, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e os fundamentos da necessidade da segregação: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Estabelece o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal que, não havendo fundado motivo para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), deve ser concedido ao acusado o benefício de aguardar o seu julgamento em liberdade provisória.
No presente caso verifico não estarem configurados os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 CPP).
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sabe-se que o art. 316, do CPP, permite ao juiz revogar a prisão preventiva quando ausente o motivo que antes a sustentava.
A propósito estabelece o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Todavia, uma vez constatado fatos ou motivos supervenientes à prisão do acusado, conforme documentos tal decreto deixará de prevalecer, seguindo os seguintes argumentos: Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos ou requisitos).
Importante frisar que a decretação da prisão preventiva e sua revogação são medidas facultadas ao juiz por lei, quando verificada a existência dos requisitos legais.
Nesse entendimento, o artigo 316, do Código de Processo Penal preleciona que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso em flagrante delito tem de aguardar em liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer.
Portanto, a regra é a liberdade.
A exceção é a sua privação, nos termos da lei.
A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é processual.
Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se determine a soltura daquele que foi preso.
Os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para concluir que em liberdade os denunciados colocará em efetivo risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.
A Lei Maior, que dispõe, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ademais, o artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna prevê: "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.4003/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Assim sendo, muito embora haja certo risco à ordem pública e à ordem econômica, em razão da homogeneidade, conclui-se por ser mais razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre observar, que ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme disposição contida no artigo 321, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011.
Nessa ordem de ideias, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, é medida que se impõe.
Ademais, é importante registrar que tal benefício não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelos beneficiários.
Isso porque, apesar de vislumbrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não percebo a necessidade de aprisionamento provisório dos mencionados autuados para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No entanto, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
De mais a mais, segundo preceito constitucional, a liberdade em nosso ordenamento jurídico é regra devendo ser constrangida somente quando extremamente necessário, sendo a prisão medida de ultima ratio.
Insta salientar, ainda, que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, possui a característica de "rebus sic stantibus", ou seja, os acusados poderá ter sua prisão decretada a qualquer momento, caso incorra nas hipóteses do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme prevê os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, não há clamor público acerca do fato, tampouco existem evidências de que o autuado buscará obstar a aplicação da lei penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Em síntese, este Magistrado, entende que merece prosperar o pedido da defesa, visto que o réu não está obstruindo o andamento do processo.
Saliento, ainda, que não consta monitoramento eletrônico disponível, junto as informações obtidas pela Central de Monitoramento Eletrônico de Presos.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), acolho o pedido da defesa, ao passo que, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319, inciso II e III, do CPP: I- Comparecimento do acusado ao cartório da Comarca desta Vara, no prazo máximo de 05(cinco) dias após a sua liberação, para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, bem como para trazer documentos pessoais e comprovante de residência atualizado.
II- Comparecimento pessoal e trimestral ao cartório desta Vara, a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III- Proibição de se ausentar da Comarca desta Vara, por mais de 08(oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a garantia da ordem pública; IV- Proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos; V- Proibição de portar qualquer espécie de arma.
Saliento que o não comparecimento do acusado no Juízo desta Comarca, para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
Determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em nome do réu PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS, INTIMANDO-O acerca das medidas cautelares aqui impostas.
Ressalto que o Cartório desta Vara deverá regularizar a situação do acusado no sistema BNMP.
Dando seguimento ao feito, INTIME-SE novamente a advogada de defesa do réu PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS via DJE, para que apresente as derradeiras alegações finais em favor de seu cliente, no prazo legal, sob pena de ser cumunicado a OAB/AL, em caso de nova desídia.
Ato contínuo, DETERMINO que seja juntado o relatório do sistema SAJ e a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome do acusado.
Finalmente, devolvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Providências necessárias.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/08/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:37
Decisão Proferida
-
08/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Paulo Victor Silva dos SantosB0 - DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa do acusado PAULO VICTOR SILVA DOS SANTOS (fls. 447/451), motivo pelo qual, abra-se vistas ao MP atuante nesta Vara, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Paulo Victor Silva dos SantosB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 17 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Réu preso participou por videoconferência: Paulo Victor Silva dos Santos Advogado(a): Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves, OAB/AL 14229 Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Rafaela Atanasov Suruagy Breda, Inacia Maria Lopes Atanasov, Valfran Dos Santos Araujo, Paulo Cordeiro Da Silva Junior Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Rafaela Atanasov Suruagy Breda, Inacia Maria Lopes Atanasov, Valfran Dos Santos Araujo, Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Prosseguindo a representante do MP requereu a dispensa da testemunha Paulo Cordeiro Da Silva Júnior, por se dar por satisfeita com a prova testemunhal já produzida, que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, o MM.
Juiz indagou as partes se tinham diligencias a requerer, tendo essas respondido negativamente.
Em seguida, em razão do adiantado da hora, o MM.
Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o adiantado da hora, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que abram-se vistas ao MP e depois a defesa, para que ofereçam suas Alegações Finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Após, junte-se extrato do SAJ e certidão do SEEU, em nome do réu.
Por fim, venham-me aos autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Advogado: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves OAB/AL sob o nº 14229 -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:19
Decisão Proferida
-
17/07/2025 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 13:19:22, 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/07/2025 13:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 13:19:03, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/07/2025 13:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 13:18:20, 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/07/2025 13:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 13:18:04, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Paulo Victor Silva dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando o documento de fl. 408, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
26/05/2025 10:40
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Paulo Victor Silva dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de julho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:56
Decisão Proferida
-
19/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0714451-91.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Paulo Victor Silva dos Santos - DECISÃO 1.
Do Pedido de Habilitação: DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome dos novos causídicos, conforme instrumento de procuração à fl.347. 2.
Do pedido de revogação da prisão: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva elaborado pela defesa em desfavor de PAULO VICTOR SANTOS SILVA, (fls. 340/346), motivo pelo qual, INTIME-SE o Órgão Ministerial atuante nesta Vara, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Da realização da audiência: Por fim, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 17/07/2025, às 12h, vide fls. 338.
Após, autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:14
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2025 13:52
Decisão Proferida
-
28/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:46
Visto em Autoinspeção
-
28/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:50
Decisão Proferida
-
02/05/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 07:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/04/2022 12:53
Visto em Autoinspeção
-
01/06/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 21:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 02:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2021 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 13:44
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 13:44
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 13:43
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 07:17
Juntada de Mandado
-
10/02/2020 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2020 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 19:07
Decisão Proferida
-
04/02/2020 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2020 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 18:29
Decisão Proferida
-
30/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2019 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2019 19:11
Decisão Proferida
-
13/08/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2019 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2019 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2019 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 11:02
Juntada de Mandado
-
31/07/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/07/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 10:43
Expedição de Ofício.
-
19/07/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 10:30
Classe Processual alterada
-
18/07/2019 14:03
Decisão Proferida
-
15/07/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2019 14:21
Classe Processual alterada
-
13/06/2019 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 14:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/06/2019 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 06:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2019 06:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2019 16:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2019 17:50
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2019 17:50:45, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
03/06/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:45
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:45
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:45
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:45
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:44
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:44
Juntada de Alvará
-
03/06/2019 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:14
Concedida a Liberdade provisória
-
03/06/2019 16:13
Concedida a Liberdade provisória
-
03/06/2019 16:13
Concedida a Liberdade provisória
-
03/06/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 13:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2019 13:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
02/06/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 15:51