TJAL - 0700300-89.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Leite Santos (OAB 50291/PE) Processo 0700300-89.2025.8.02.0008 - Inventário - Requerente: Maria de Lourdes da Conceição - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de majoração dos alimentos.
Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão.
INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e/ou de mediação, art. 334 do Código de Processo Civi, a ser realizada de forma presencial, no Fórum desta Comarca.
Ainda no que pertine à audiência designada, INFORMO ÀS PARTES que a realização da audiência de forma telepresencial DEPENDERÁ de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto n° 01 de 14/02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cite(m)-se os(as) requeridos(as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se no dia seguinte a audiência de conciliação que restou infrutífera, contestar(em) a presente ação (art. 335, I e III, do CPC) sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015, ressalvando-se o disposto no art. 345, II, do citado diploma), intimado(a)-os (as), ainda, para que compareçam à referida audiência.
Intime-se o autor, via portal eletrônico, para que compareça à audiência de conciliação.
Advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, §9°, do CPC, bem como que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 698 do CPC.
OFICIE-SE o INSS acerca da majoração dos alimentos provisórios.
Processe-se em segredo de justiça, conforme art. 189, inciso II, do CPC.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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