TJAL - 0805159-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805159-83.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Eliabio Custódio Nepomuceno - Agravado: Juiz de Direito da 12º Vara Criminal da Capital - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
28/05/2025 03:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805159-83.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Eliabio Custódio Nepomuceno - Agravado: Juiz de Direito da 12º Vara Criminal da Capital - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, tendo em vista a atribuição contida no art. 31, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
20/05/2025 14:43
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 09:30
Solicitação de envio à PGJ
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20/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:59
Incidente Cadastrado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805159-83.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Iuri Varlam Cerqueira Agra - Paciente: Eliabio Custódio Nepomuceno - Impetrado: Juiz de Direito da 12º Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus impetrado por Iuri Varlam Cerqueira Agra, em favor de Eliábio Custódio Nepomuceno, em face de ato coator praticado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos de n. 0719163-22.2022.8.02.0001.
Em síntese, sustenta a impetração que o paciente requer o redimensionamento da pena aplicada em sentença com trânsito em julgado, questionando especificamente a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno) em crime de furto qualificado, aduzindo que foi aplicado de forma errônea pelo magistrado singular.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado por furto triplamente qualificado (destruição ou rompimento de obstáculo, mediante escalada ou destreza, mediante concurso de pessoas), e que a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, prevista no §1º do art. 155 do CP, seria incompatível com o furto qualificado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1087. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há flagrante nulidade apta a respaldar a desconstituição do trânsito em julgado da condenação que paira sobre o paciente.
Antes de apreciar o pedido liminar formulado pelo impetrante, porém, cumpre analisar, no caso em deslinde, o cabimento do habeas corpus.
Do Supremo Tribunal Federal colhe-se precedentes no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
No mesmo sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, a saber: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA.
NÃO CONHECIDO.
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Pleito objeto do presente writ, relativo a dosimetria da pena aplicada, resta obstaculizado seu conhecimento, uma vez que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, em especial como substituto de recurso próprio para discussão acerca do julgamento de mérito do caso. 2.
Inexistência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 3.
Discussão com relação a dosimetria da pena aplicada ao paciente, de modo a necessitar de reanálise meritória, ante a imprescindibilidade de reexame e valoração de fatos e provas, para o que não se adequa a presente via eleita 4.
Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito. (Número do Processo: 0807584-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 03/10/2024) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, §2º, II E IV).
IMPUGNAÇÃO DA PRONÚNCIA.
PACIENTE CONDENADO POR TRIBUNAL DO JÚRI.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL.
ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA VIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão de pronúncia preclusa, especialmente quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação transitada em julgada, não sendo possível a utilização da impetração como sucedâneo recursal ou de revisão criminal.
Ato judicial atacado que não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (Número do Processo: 0808717-97.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 21/10/2024) No mais, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL.
Analisando os autos de origem, conforme se depreende da petição inicial do presente writ, a pretensão do impetrante é rediscutir a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP em crime de furto qualificado, através de sentença já transitada em julgado.
Não obstante os argumentos apresentados pelo impetrante, respaldados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese no sentido da incompatibilidade da aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao crime de furto qualificado (Tema Repetitivo nº 1087), o habeas corpus não é a via adequada para tal discussão, quando já operada a coisa julgada.
Inexiste nulidades processuais observáveis nesta via estreita de cognição sumária.
A impetração, inclusive, não suscitou qualquer anomalia processual nesse sentido, limitando-se a questionar o mérito das provas existentes.
Desta feita, o perseguido revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, encontra óbice na coisa julgada, formal e material.
Assim, uma vez verificado o não cabimento do habeas corpus, a petição inicial deve ser indeferida.
Nos termos do Código de Processo Civil, aplicável na forma do art. 3º do CPP, o indeferimento da petição inicial culmina na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC/2015).
A extinção da ação sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes e cumpridas todas as determinações contidas no presente julgamento, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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