TJAL - 0804976-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:29
Ato Publicado
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29/05/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804976-15.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Jadson José Soares da Silva - Impetrado: Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Maceió - 'DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da MM Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, que deixou de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, embora o impetrante tenha interposto o presente recurso para impugnar a decisão judicial, a demanda foi julgada sem imposição de custas processuais, uma vez que tramita no âmbito do Juizado Especial, onde há dispensa do recolhimento dessas despesas.Dessa forma, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, o mérito do processo originário já havia sido resolvido, sendo o impetrante expressamente dispensado do pagamento das custas judiciais.
Desse modo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a perda superveniente do objeto da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação, decorrente do julgamento do processo originário e a ausência de condenação em custas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/05/2025 16:17
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 14:30
Recebimento do Processo entre Foros
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23/05/2025 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:30
Cancelada a Distribuição
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/05/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:09
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804976-15.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Jadson José Soares da Silva - Impetrado: Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jadson José Soares, em face de ato omissivo supostamente perpetrado pela Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Maceió, nos autos de nº 0700642-64.2023.8.02.0075.
A parte impetrante aduziu: a) "que a falta de indeferimento expresso do pedido de Justiça Gratuita implica em reconhecimento tácito de sua concessão"; b) "Ainda que a Lei dos Juizados Especiais disponha que o Autor que se ausentar da audiência de conciliação fará jus ao pagamento das custas, conforme decisão de fls. 313, a concessão da justiça gratuita suspende a necessidade de pagamento das custas, sejam elas de qualquer natureza, nos termos do que determina o artigo 98, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil"; c) que "considerando que o Autor é detentor da justiça gratuita, em face da concessão tácita, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas, as custas processuais estão suspensas, por 5 (cinco) anos, conforme disposição contida no artigo 98, § 3° do CPC"; d) que "Malgrado o direito líquido e certo do Autor, ora Impetrante, quando à suspensão da exigibilidade das custas processuais por cinco anos, em face da concessão tácita da justiça gratuita, a Impetrada ainda assim determinou o pagamento das custas processuais, em valor deveras alto, no total de R$ 1.378,99 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove Centavos)"; e) que "no caso em questão não houve condenação ao pagamento de multa por ato atentório á dignidade da justiça, mas de custas finais, as quais estão cobertas pela suspensão da exigibilidade"; f) que "cumprem preenchidos os requisitos para a interposição deste remédio constitucional, tendo em vista a nítida violação ao direito líquido e certo do Impetrante, no tocante a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de origem".
Ao final, requereu "a concessão da medida lijinar, com fulcro no arigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais finais impostas ao Impetrante referentes ao processo n° 0700642-64.2023.8.02.0075, em trâmite perante o 06º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió/AL, enquanto pendente de julgamento definitivo o presente writ" e, no mérito, "a concessão da segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se, de forma definitiva, o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante à suspensão da exigibilidade das custas processuais finais nos autos da ação n° n° 0700642-64.2023.8.02.0075, enquanto vigente o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil".
Juntou os documentos de fls. 11/348. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a competência para a apreciação da presente ação mandamental.
Nesse ponto, impende observar os ditames preconizados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, mais precisamente o disposto no Enunciado nº 62, ao tratar da competência para julgar o Mandado de Segurança impetrado em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). (grifei) A respeito do tema, Cintra, Grinover e Dinamarco acentuam que a função jurisdicional passa por um processo gradativo de concretização para fixação da competência: E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 251). (grifei) À míngua de previsão legal específica, ante a ausência de um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que o Tribunal de Justiça exerça o controle de competência do Juizado Especial por meio de Mandado de Segurança, sem prejuízo do entendimento anterior que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões dos Juizados Especiais: Processo civil.
Recurso em Mandado de Segurança.
Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível.
Possibilidade.
Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais.
Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido. (STJ - RMS: 17524 BA 2003/0218891-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 211).(grifei) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça chegou a editar o Enunciado Sumular nº 376, segundo o qual "compete à Turma Recursal processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial", mas sempre com a advertência de que, excepcionalmente, o conhecimento da impetração de Mandado de Segurança competirá aos Tribunais de Justiça no exercício do controle de competência dos juizados especiais.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigma, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 48413, pela Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 06/06/2019, fez consignar que "se consolidou, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial". É exatamente o que se pode conferir na ementa abaixo colacionada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPETRAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulada com consignação em pagamento, tendo em vista: (i) a elevada complexidade da ação, com necessidade de realização de prova pericial; (ii) a necessidade de a Agência Nacional de Saúde Suplementar integrar a lide; (iii) a ação de consignação empagamento possuir rito especial incompatível com o dos Juizados, e (iv) o rito especial dos Juizados não permitir o exercício pleno do direito de defesa. 3.
Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4.
A Lei nº 9.099/1995 definiu critérios objetivos para determinar o que significa "causas de menor complexidade", entre eles que o valor da causa não exceda a (40) vezes o salário mínimo.
Assim, estando o valor da causa situado dentro dessa faixa, a pequena complexidade é presumida. 5.
Quando o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado Especial, ainda que dentro do valor de alçada, expressamente o fez no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, excluindo as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e aquelas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 6.
A lide tem como objeto unicamente a transferência de usuário para outro plano de saúde, pois o seu plano anterior (Unimed Aquidauana) entrou em liquidação, situação já regulada pela Resolução ANS nº 1.472/2013. 7.
No caso, o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, dentro do valor de alçada do Juizado Especial (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Não há, além disso, manifestação do juízo de origem ou do tribunal estadual no sentido de que a causa é complexa, inexistindo prova pré- onstituída da existência de óbice à tramitação do feito no Juizado Especial. 8.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019). (grifei) Inclusive, ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em precedente elucidativo, tem-se que essa excepcionalidade se restringe às hipóteses em que se pretende equacionar e fazer cumprir a competência dos Juizados Especiais, definida na constituição e minudenciada no artigo 3º da Lei nº 9.099/1995: Processo civil.
Recurso em Mandado de Segurança.
Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível.
Possibilidade.
Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. - Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela justiça comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos juizados especiais.
Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. - A autonomia dos juizados especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. - Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. - Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. - O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido. (RMS n. 17.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 211).
Sem grifos no original.
Tecidas essas considerações, no caso dos autos, verifica-se que a questão que subsidia a ação mandamental é a tese de ato omissivo perpetrado pela Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Maceió, relativo à suspensão de exigibilidade de custas processuais nos autos de n° 0700642-64.2023.8.02.0075, ante o alegado deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, e não questão relativa à competência do órgão julgador.
Desse modo, entende-se que a competência para o julgamento do mandado de segurança não é do Tribunal de Justiça, mas sim da Turma Recursal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da incompetência deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal do Estado de Alagoas, nos termos da fundamentação supra, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:20
Declarada incompetência
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13/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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