TJAL - 0802390-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 08:21
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 08:19
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802390-05.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas - SINDIPOL - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
14/08/2025 12:36
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 08:59
Solicitação de envio à PGJ
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13/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:28
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:18
Ciente
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16/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 12:44
Volta da PGE
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:21
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 07:56
Ciente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802390-05.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas - SINDIPOL - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de ação declaratória de abusividade de greve com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Estado de Alagoas em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas - SINDIPOL.
Na inicial, o autor aduziu que o referido sindicato decidiu por deflagrar greve geral, no dia 27/02/2025, conforme informação encaminhada pelo Delegado Geral Adjunto no Ofício nº E:1664/2025/PCAL (pág. 6), cujo teor é: Exmos.
Secretário de Segurança Pública e Procuradora Geral do Estado, Por meio deste expediente, conforme amplamente divulgado nas mídias sociais, informa-se que o Sindicato dos Policiais Civis (SINDPOL) realizou uma assembleia geral extraordinária na data de ontem (26/02/2025), deliberando pela paralisação da categoria por 24 (vinte e quatro) horas, a ser iniciada às 8h desta quinta-feira do dia 27 de fevereiro de 2025.
Após o período de paralisação, os policiais civis entrarão em operação intitulada "No Ritmo do Acordo", afirmando que atuarão estritamente nos limites das normas.
Por fim, destaca-se a convocação para dois atos públicos, um em frente à Central de Flagrantes no dia 27 de fevereiro e outro na Delegacia Geral no dia 18 de março, oportunidade em que farão as entregas das respectivas chefias.
Encaminhe-se à SSP e à PGE para ciência e providências.
Nas razões da sua petição inicial aduziu, em síntese, o seguinte: i) o movimento grevista é inconstitucional conforme tese fixada no Tema 541 do STF; ii) ademais, a greve tem diversos vícios, como não manter a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei 7.783/89, não comunicar a decisão aos usuários, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89, não observar o prazo de 72 horas de antecedência para comunicar a paralisação ao Estado, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89, não observar a necessidade de prévia frustração da negociação, requisito previsto no art. 3º da Lei 7.783/89; iii) por fim, há perigo de dano pelo fato de que a greve ter sido deflagrada hoje.
Ao final, requereu o deferimento da liminar para determinar: i) a não deflagração da greve ou, se deflagrada, o retorno dos servidores à atividade, sob pena de bloqueio dos repasses ao sindicato e multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu desfavor e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportado de forma individual pelos servidores que aderirem em descumprimento da liminar; ii) a possibilidade de o autor efetuar os descontos dos dias não trabalhados; iii) a publicação da decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça a fim de garantir a publicidade e repercussão na imprensa.
No mérito, requer a ratificação de tais medidas.
Em decisão de págs. 8/12, deferi em parte o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300) para determinar ao sindicato réu a não deflagração do ato de greve indicado no Ofício nº E:1664/2025/PCAL ou, se deflagrado, sua imediata suspensão sob pena de bloqueio dos repasses feitos pelo autor ao réu, bem como multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pela entidade sindical.
O SINDIPOL apresentou contestação às págs. 33/49, arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a perda do objeto da ação e da tutela de urgência, uma vez que a paralisação de 24 horas já havia ocorrido integralmente antes da sua intimação sobre a decisão liminar.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) não se tratou de greve, mas de uma paralisação de 24 horas, devidamente comunicada e encerrada após a ciência da liminar; b) a operação "No Ritmo do Acordo" é um exercício legítimo do direito de petição e busca pela legalidade, visando a estrita observância das atribuições legais de cada cargo da Polícia Civil, conforme a Lei nº 3.437/75 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas), diante da defasagem de efetivo e sobrecarga de trabalho; c) a operação não configura ilegalidade e não prejudica o serviço à população, não havendo risco à ordem pública ou à segurança da sociedade; d) a responsabilidade pela segurança pública é do Estado; e) não há fundamento para aplicação de multa, pois não houve descumprimento da ordem judicial.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, com a revogação da liminar e condenação do autor em custas e honorários.
O Ministério Público, em parecer de pág. 92, requereu a intimação do autor para se manifestar sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, alegados na contestação, nos termos do art. 350 do CPC, e, após, nova vista dos autos para parecer de mérito.
O Estado de Alagoas peticionou às págs. 94/104, noticiando o descumprimento da decisão liminar em 14/05/2025, com a manutenção do movimento paredista e o cerco à sede da Procuradoria Geral do Estado por policiais civis, bloqueando o acesso ao prédio.
Alegou o uso indevido de prerrogativas institucionais, equipamentos e armamentos, configurando desvio de finalidade, atos atentatórios à dignidade da justiça e à administração pública, além de possível improbidade administrativa e crimes funcionais.
Requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar com aplicação e majoração da multa diária, fixação de multa pessoal aos dirigentes sindicais, expedição de mandado de desocupação da PGE, bloqueio dos repasses financeiros ao sindicato, intimação pessoal da diretoria do sindicato para cumprimento da decisão sob pena de configuração de crimes e ato de improbidade, requisição de inquérito policial, encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e cientificação do Ministério Público.
Em novas petições (págs. 105/114), o Estado de Alagoas reforçou a manifestação anterior, informando que o SINDPOL anunciou pelas redes sociais a "mobilização permanente a partir da próxima semana", reiterando a necessidade das medidas coercitivas pleiteadas. É o relatório.
Consoante relatado, após decisão em que deferi em parte o pedido de tutela de urgência e apresentação de contestação, o autor comunicou que o réu teria descumprindo a ordem judicial; porém o pleito não merece conhecimento no bojo dos presentes autos.
A presente Ação Declaratória de Abusividade de Greve foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2025, tendo como objeto específico a paralisação deflagrada naquela data e subsequente "Operação No Ritmo do Acordo".
Conforme se depreende da contestação apresentada pelo SINDIPOL (págs. 33/49) e do documento de pág. 81 ("Orientações: OPERAÇÃO NO RITMO DO ACORDO"), o cerne daquele movimento referia-se, primordialmente, ao respeito às atribuições funcionais de cada cargo da carreira policial civil.
Dentre as orientações, destacavam-se: a) a necessidade de observância dos atos privativos do Delegado de Polícia, que deveria estar presente em todos os procedimentos de flagrantes, interrogatórios, oitivas, e na confecção de Boletins de Ocorrência; b) a vedação ao agente de polícia de exercer a função de escrivão ad hoc; c) a exigência de que toda missão policial fosse precedida de Ordem de Missão (OM); d) a garantia de que nenhum policial civil permanecesse sozinho em plantão ou realizasse missão desacompanhado; e) a disponibilização de colete balístico, armamento e munições em perfeito estado e dentro da validade para as missões; f) a condução de viaturas caracterizadas apenas por quem realizou curso de Condutores de Veículos de Emergência (CVE) e o uso de viaturas em perfeito estado.
Tais reivindicações, portanto, guardavam relação direta com as condições de trabalho e o estrito cumprimento das atribuições legais e normativas da categoria.
Por sua vez, os fatos noticiados pelo Estado de Alagoas em suas mais recentes petições referem-se a um ato público ocorrido em 14 de maio de 2025, quase três meses após o movimento original que deu causa à presente ação.
Conforme explicitado pelo próprio Estado (pág. 97, com base em divulgação do sindicato), este novo ato foi denominado "Majoração para todos JÁ!" e teve como objetivo declarado a "implantação da majoração da carga horária para todos os policiais civis".
Resta evidente, pois, a distinção substancial entre o objeto da presente demanda e a natureza do movimento paredista ocorrido em 14 de maio de 2025.
Enquanto o primeiro se vinculava às atribuições e condições de trabalho específicas da "Operação No Ritmo do Acordo", o segundo possui um escopo diverso, qual seja, a majoração da carga horária da categoria, presumivelmente atrelada a questões remuneratórias ou de progressão funcional.
A decisão liminar proferida nestes autos (págs. 8/12) foi específica ao determinar "ao sindicato réu a não deflagração do ato de greve indicado no Ofício nº E:1664/2025/PCAL ou, se deflagrado, sua imediata suspensão".
O referido ofício (pág. 6) descrevia a paralisação de 24 horas do dia 27/02/2025 e a subsequente operação "No Ritmo do Acordo".
Dessa forma, a pretensão do Estado de Alagoas de ver apreciado, nestes mesmos autos, o suposto descumprimento da liminar em razão de um novo movimento, com objeto distinto daquele que originou a lide, não encontra amparo processual.
A análise da legalidade ou abusividade do movimento deflagrado em 14 de maio de 2025, bem como a apuração de eventual responsabilidade do sindicato réu por atos praticados naquela ocasião, demandam a instauração de ação autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, onde se poderá exercer o contraditório e a ampla defesa sobre os novos fatos, inclusive por serem apontados fatos graves, que devem ser submetidos ao conhecimento do Ministério Público.
Tentar estender os efeitos da decisão liminar, proferida para um contexto fático específico, a um novo movimento com reivindicações distintas, implicaria em indevida ampliação objetiva da lide e cerceamento de defesa.
Diante o exposto, não conheço dos pedidos formulados pelo Estado de Alagoas às págs. 94/104, 105/107 e 108/114, por versarem sobre objeto diverso daquele que fundamenta a presente ação.
Ressalto que esta decisão não obsta o ajuizamento de medida judicial própria para questionar a legalidade do movimento paredista ocorrido em 14 de maio de 2025 e seus desdobramentos.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à pág. 92, determinando a intimação do Estado de Alagoas para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos (págs. 33/83), no prazo legal.
Após, retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de mérito.
Determino, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para a devida apuração de eventual responsabilidade cível e criminal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:41
Ciente
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:30
Ciente
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06/05/2025 11:30
Ciente
-
05/05/2025 07:36
Ciente
-
04/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:50
Vista / Intimação à PGJ
-
26/03/2025 08:14
Ciente
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 15:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 10:25
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
28/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 10:07
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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28/02/2025 09:47
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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28/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:43
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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27/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:31
Intimação / Citação à PGE
-
27/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 16:25
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
27/02/2025 16:25
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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27/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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