TJAL - 0803741-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Maurilio da Silva Ferraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 21:12
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 09:47
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803741-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joice Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803741-13.2025.8.02.0000 Recorrente: Joice Souza dos Santos.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrdo: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Joice Souza dos Santos, em face de de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que "o acórdão recorrido violou o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, ao deixar de reconhecer a continuidade delitiva" (sic, fl. 115).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 127/132, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que "o acórdão recorrido violou o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, ao deixar de reconhecer a continuidade delitiva" (sic, fl. 115).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois avaliar o preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva, enquanto modalidade de concurso de crimes, demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 09:16
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:20
Ciente
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:21
Vista / Intimação à PGJ
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23/07/2025 09:16
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803741-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joice Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Nos autos de n. 0803741-13.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Joice Souza dos Santos e como parte recorrida Ministério Público, ACORDAM os membros da Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL) -
21/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:39
Volta da Defensoria Pública
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03/07/2025 10:38
Ciente
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:14
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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16/06/2025 13:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 13:36
Vista / Intimação à PGJ
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:09
Ato Publicado
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04/06/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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04/06/2025 08:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de
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03/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:00
Processo Julgado
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23/05/2025 13:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:04
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803741-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Joice Souza dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL) -
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:17
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:17:42 local.
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16/05/2025 09:51
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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15/05/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:33
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:46
Relatório
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30/04/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 22:38
Volta da PGJ
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30/04/2025 22:11
Ciente
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:22
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2025 13:21
Solicitação de envio à PGJ
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03/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 12:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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