TJAL - 0805204-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805204-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805204-24.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) e outro.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
25/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:52
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805204-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805204-24.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "artigos 6º, 7º, 9º, 10, 272, § 5º, 494, inciso I, e 523 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 884, do Código Civil" (sic, fl. 143).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 266/286, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (sic, fl. 1.823).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 23:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 12:04
Ciente
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805204-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805204-24.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/05/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 12:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:33
Juntada de tipo_de_documento
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:31
Juntada de tipo_de_documento
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:04
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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09/10/2024 02:54
Decisão Monocrática cadastrada
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06/10/2024 06:56
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 09:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/10/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2024 12:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
12/08/2024 11:56
Ciente
-
12/08/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:19
Incidente Cadastrado
-
07/08/2024 12:41
Retificado o movimento
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02/08/2024 11:00
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 10:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
01/08/2024 10:33
Conhecido o recurso de
-
24/07/2024 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/07/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/07/2024 12:26
Incluído em pauta para 12/07/2024 12:26:12 local.
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10/07/2024 14:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 21:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 21:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2024 14:51
Ciente
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:17
Incidente Cadastrado
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02/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:02
Certidão sem Prazo
-
04/06/2024 19:00
Encaminhado Pedido de Informações
-
04/06/2024 12:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 10:16
Distribuído por dependência
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28/05/2024 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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