TJAL - 0716151-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0716151-92.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Prestação de Alimentos - AUTOR: B1Antonio Carlos Vieira CabralB0 - Ante o exposto, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais face a concessão do benefício da Justiça Gratuita nos autos da ação de conhecimento. (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915-SP).
Em caso de eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, defiro desde já, devendo ser expedida a certidão de transito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716151-92.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Antonio Carlos Vieira Cabral - D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Em analise da tabela de débitos informado à fl. 03, tem-se que a parte exequente pretende exigir a satisfação do débito no valor de R$ 8.113,84 (oito mil cento e treze mil reais e oitenta e quatro centavos), referente ao período de setembro/2024 a março de 2025.
Entretanto, o ordenamento jurídico oportuniza que alimentos vencidos sejam exigidos judicialmente mediante dois ritos executivos distintos: um sob pena de prisão, previsto no art. 528 do CPC e outro sob pena de penhora, regulado pelo art. 523 do mesmo diploma legal.
A diferença entre os dois está na contemporaneidade e urgência da verba alimentar reclamada, sendo a pena reclusiva cabível para as parcelas vencidas dentro dos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução, além das vencidas e vincendas no curso do processo, enquanto que a penhora é aplicável para as demais parcelas anteriores ao período retromencionado.
Destaque-se, ademais, que é possível a cumulação dos ritos numa mesma demanda, desde que o pedido adeque-se à norma legal.
Todavia, percebe-se que a planilha apresentada para demonstração da dívida pleiteada abarca parcelas dos dois ritos executivos.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Dispor sobre qual(is) rito(s) deve seguir a presente demanda, com apresentação de memorial de cálculo, esclarecendo, mês a mês, o rito executivo a ser adotado para a satisfação do débito, ou seja, os meses e valores que serão sob o rito de prisão e os que serão sob o rito de penhora, obedecendo aos requisitos e procedimentos previstos em nossa lei adjetiva, atentando-se acerca da impossibilidade da utilização de mais de um rito para a satisfação de um mesmo débito. 2) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 17:13
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 10:17
Redistribuição de Processo - Saída
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17/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/05/2025 12:08
Processo Desarquivado
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17/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0716151-92.2025.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Antonio Carlos Vieira Cabral - DECISÃO Em consulta ao SAJ, verifico que o título judicial que se busca cumprimento é o da ação revisional 0711898-42.2017.8.02.0001, que fixou os alimentos em 42% (quarenta e dois por cento) dos vencimentos líquidos, cujo trâmite ocorreu perante a 23ª Vara Cível da capital - Família.
Assim, pelos fundamentos invocados na decisão de fls 15, determino a redistribuição ao juízo da 23ª Vara Cível da Capital.
Maceió , 14 de maio de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
14/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:45
Declarada incompetência
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14/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 17:12
Redistribuição de Processo - Saída
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14/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2025 11:14
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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