TJAL - 0805255-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:20
Ciente
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03/06/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:19
Ciente
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:12
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805255-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0720033-62.2025.8.02.0001, impetrado contra atos do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL e da SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS - SRE.
O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na origem, para suspender os efeitos retroativos da obrigação imposta pelas Portarias DETRAN/AL nºs 315/2024 e 2.738/2024, com base na Lei Estadual nº 9.126/2023, limitando-a apenas aos contratos de financiamento de veículos já extintos ou finalizados entre 01/01/2019 e 05/03/2024.
Aduz o agravante que a decisão de origem desconsiderou a ilegalidade da imposição de registro de contratos ainda vigentes, firmados anteriormente à entrada em vigor das referidas portarias, o que configuraria violação ao princípio da irretroatividade das leis, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
Sustenta, ainda, que a cobrança da Taxa de Registro de Contratos pelo DETRAN/AL representa bis in idem, uma vez que os mesmos contratos já foram registrados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), gerido pela B3, mediante contraprestação financeira já efetuada pelo banco.
Alega, também, que a nova obrigação de registro estadual foi estabelecida por meio de portarias administrativas, sem a devida criação legislativa específica, em afronta ao princípio da legalidade tributária, previsto nos arts. 150, I da CF/88 e 3º da Lei Estadual nº 4.418/1982 (Código Tributário do Estado de Alagoas).
O agravante invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou a ilegalidade de cobranças semelhantes realizadas pelo DETRAN/RS, em face de ausência de prestação efetiva de novo serviço e de previsão legal específica para a cobrança.
Sustenta, ainda, que a exigência de registro retroativo imposta pelas autoridades coatoras afetaria não apenas os contratos passados, mas também impediria o regular exercício das atividades financeiras no estado, diante da previsão de bloqueio do sistema estadual (e-RDC) em caso de inadimplemento, o que configuraria sanção de natureza política, vedada pela Súmula 70 do STF.
Alega que o perigo da demora está caracterizado pela iminência da aplicação das sanções administrativas previstas nas Portarias em questão, como bloqueio de acesso ao sistema estadual, cancelamento de registros, impossibilidade de realizar novas averbações e a imposição de cobrança em duplicidade, cujo montante superaria R$ 500 mil.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para estender os efeitos da decisão interlocutória de origem, a fim de suspender integralmente a exigibilidade da obrigação de registro dos contratos de financiamento firmados entre 01/01/2019 e 05/03/2024, e da correspondente taxa; afastar todas as sanções decorrentes da não realização do registro desses contratos, notadamente a impossibilidade de registro e baixa de novos gravames; suspender a exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de garantia real.
Subsidiariamente, afastar o bloqueio do cadastro do agravante no DETRAN/AL, permitindo a continuidade das atividades operacionais.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com confirmação da liminar requerida, e a condenação das agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que o caso em tela precisa ser avaliado à luz do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 6º da LINDB, bem como das normas dele decorrentes, notadamente no âmbito administrativo e tributário. É razoável avaliar o que foi apontado pelo recorrente sob uma perspectiva a não colocar o contribuinte numa situação surpresa, que muito pode prejudicá-lo, a depender de como a norma em discussão será interpretada e aplicada.
Assim, reputo, num primeiro olhar sobre a causa, que resta demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, uma vez que a exigência de registro retroativo de contratos e a cobrança da respectiva taxa, ao menos inicialmente, afrontam princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a irretroatividade da lei tributária (artigo 150, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal) e a segurança jurídica, ambos normas fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Além disso, não é demais destacar que apenas sob a perspectiva da anterioridade tributária nonagesimal pode ser exigível o pagamento da taxa de registro nos moldes das Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024.
A considerar as imposições constantes nos mencionados instrumentos normativos, sob a ótica do art. 150, III, ''c'', da CF/88, nota-se que o prazo para entrada em vigor das exigências apontadas pelo recorrente atinge 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Ou seja, não há previsão legal do efeito retroativo da taxa em questão, cujo fato gerador ocorreu no momento original do registro.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, o CTN também dispõe normas que confirmam a linha argumentativa ora em construção.
Leia-se: Art. 105.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116. ()Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Em acréscimo, é importante assinalar que a imposição de sanções indiretas para compelir o cumprimento da exigência, como o bloqueio da baixa de gravames e o impedimento de novos registros, configura sanção política vedada pela Súmula nº 70 do STF.
Cabe ainda anotar que o dispõe o art. 1.361, § 1º, do CC/02.
Veja-se: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Do que se extrai da norma civilista, o contrato tem sua validade/início no momento em que há sua celebração entre as partes e é feita a anotação no certificado de registro, informado o órgão competente.
Este pode ser considerado o momento em que resta constituído o fato gerador da taxa de registro.
Logo, não se mostra exigível o pagamento da referida taxa concernente aos contratos realizados anteriormente a 03/2024.
No caso, não havia previsão legal da referida taxa nos moldes estabelecidos, o fato gerador concernente à taxa de registro ocorreu muito tempo antes da inovação legislativa/normativa e ausente a anterioridade nonagesimal.
Demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável também está evidenciado, pois a exigência imposta pelo DETRAN/AL inviabiliza a regularização de veículos e prejudica diretamente a atividade econômica da agravante, bem como os consumidores que dependem da regularização dos gravames para a livre disposição de seus bens.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedendo o efeito suspensivo-ativo, no sentido de suspender a obrigação imposta pelo Estado de Alagoas por meio da Lei Estadual nº 9.126/2023 e pelo DETRAN/AL nas Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, dos Registros de Contratos de forma retroativa para o período de 01/01/2019 a 05/03/2024; bem como as sanções decorrentes da não realização do registro de contratos previstas nas referidas normas, em especial o impedimento ao registro e baixa de novos gravames, baixa indevida dos gravames atualmente existentes e exigibilidade da Taxa de Serviço de Registro e Contratos de Financiamento de Veículos com cláusula de Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil e outras formas de garantia real nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, afastando qualquer ato tendente a exigi-los, até que haja deliberação ulterior da matéria.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) -
15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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