TJAL - 0700249-46.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700249-46.2023.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: Roberto Carlos Souza dos Santos - Ato continuo, a MM Juíza passou a proferir a seguinte sentença: o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Roberto Carlos Souza dos Santos, já qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes previstos no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 150, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tendo como vítima Maria Rafaella Alves Souza.Narra a peça acusatória que, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 20h30min, no bairro Povoado Tabuleiro Grande, zona rural da cidade de Anadia/AL, o denunciado cometeu o delito de violação de domicílio durante período noturno, bem como praticou vias de fato em situação de violência doméstica contra a vítima Maria Rafaella Alves Souza, ex-companheira do denunciado.Denúncia recebida, fls. 67/68.Resposta à acusação apresentada às fls. 85/86.Na fase do art. 397 do CPP, não foram constatadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14/05/2025, na qual foi ouvida a vítima Maria Rafaella Alves Souza, e as testemunhas Bruna Maria Tibério e Edilene Alves, a defesa dispensou a oitiva das testemunhas de defesa, e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Nas alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação em relação à contravenção penal de vias de fato e absolvição do crime de invasão de domicílio.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em relação ao crime de invasão de domicílio e pela aplicação da pena no mínimo legal em relação à contravenção penal de vias de fato.É o relatório.
Passo a decidir.Verifica-se que não há preliminares nem questões prejudiciais a serem analisadas, estando o processo pronto para julgamento, sem ocorrência de nulidades.Passo ao exame do mérito.Da contravenção do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Vias de Fato)A contravenção penal de vias de fato está prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais:Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém:Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.A materialidade da contravenção está devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (fls. 4/6), pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial (fls. 8/9, 11/12 e 14), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.A autoria também está devidamente comprovada pela prova oral produzida durante a instrução.Em juízo, a vítima Maria Rafaella Alves Souza relatou que em razão da chegada de sua companheira na cidade para morar com ela, o acusado de maneira agressiva, tentou invadir a sua casa para levar os dois filhos, afirmando que não aceitaria outra pessoa criando seus filhos.
Declarou, ainda, que o acusado a empurrou na tentativa de levar os filhos, mas ela se defendeu, pois ele não poderia pegar os filhos à força, uma vez que ela tinha a guarda.A testemunha Bruna Maria Tibério confirmou a versão apresentada pela vítima, relatando que, quando chegou à residência, o acusado enfrentou Maria Rafaella e a empurrou, sendo contido pelo pai para que não fizesse algo pior.
Acrescentou que o acusado permaneceu na porta da casa.A testemunha Edilene Alves, por sua vez, não presenciou os fatos, mas confirmou que Maria Rafaella lhe contou o ocorrido, inclusive sobre o empurrão que sofreu do acusado.O acusado, em seu interrogatório, embora tenha negado ter agredido a vítima, admitiu que a empurrou.Diante do conjunto probatório, a autoria da contravenção penal de vias de fato resta comprovada.
As declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento das testemunhas e pela própria confissão do acusado quanto ao empurrão, são suficientes para demonstrar a prática da contravenção pelo réu.Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso.Do crime do art. 150, §1º, do Código Penal (Violação de Domicílio)O crime de violação de domicílio está previsto no art. 150, §1º, do Código Penal:Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.Quanto à materialidade do crime de violação de domicílio, verifico que não restou suficientemente comprovada nos autos.Dos depoimentos colhidos, não é possível extrair com a certeza necessária para um decreto condenatório que o acusado efetivamente adentrou a residência da vítima contra a sua vontade expressa ou tácita.
A vítima, em seu depoimento judicial, mencionou que "a casa é cercada por um muro baixo", enquanto a testemunha Bruna Maria Tibério afirmou que "a casa não é murada" e que o acusado "ficou na porta da casa".Essas divergências sobre a entrada do acusado na residência, bem como a ausência de elementos objetivos que demonstrem com clareza a invasão de domicílio, impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo-se absolver o acusado quanto a esta imputação.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:1.CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS SOUZA DOS SANTOS pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006).2.ABSOLVER o réu ROBERTO CARLOS SOUZA DOS SANTOS da imputação do crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.Passo à dosagem da pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais)Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenação anterior transitada em julgado contra si imposta; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las.Os motivos da prática delituosa merecem valoração negativa, uma vez que a prática se deu pela não aceitação do novo relacionamento da vítima, demonstrando sentimento de controle sobre a ex-companheira.As circunstâncias também são desfavoráveis, uma vez que o fato ocorreu na presença dos filhos do casal, o que merece maior reprovação.As consequências da contravenção são normais à espécie delitiva.
A vítima, com o seu comportamento, não contribuiu para a prática da infração penal.Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de prisão simples.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado admitiu em juízo ter empurrado a vítima, o que foi utilizado para fundamentar a condenação.
Reduzo a pena em 15 dias, fixando-a em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena.
Fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e § 2º, alínea "c" do CP.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".Acolho o requerimento da defesa e deixo de suspender a pena, tendo em vista que, em razão da pena aplicada, a suspensão da pena no caso em concreto é prejudicial ao réu.Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, a qual ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu.4) Preencha-se o boletim individual do réu.5) Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena;6) Expeça-se guia de execução definitiva e faça-se a conclusão dos autos no referido sistema.7) Arquivem-se os presentes autos.
Anadia/AL, 14 de maio de 2025 Anna Celina de Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito.
Em continuação, após a prolação da sentença, o Ministério Público e a Defesa renunciaram ao prazo recursal e foi realizada audiência admonitória.
Assim, a MM.
Juíza fixou as condições de cumprimento da pena, da seguinte forma: Em razão da inexistência de casa de albergado, deverá o réu cumprir a pena de 1 mês e 15 dias mediante recolhimento domiciliar noturno, iniciando-se o cumprimento a partir da data de amanhã até o dia 30 de junho de 2025.Translade-se cópia da presente ata de audiência admonitória para o SEEU.E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. -
22/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 03:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700249-46.2023.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptado: Roberto Carlos Souza dos Santos - DECISÃO Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 10:00 horas.
Providências e intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual - advertindo-as de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que, em caso de problemas com internet ou equipamentos, deverão se fazer presentes ao fórum, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Por fim, indefiro o pleito formulado pela Defensoria Pública, no sentido de juntada de outras testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, uma vez que não se trata de réu preso (hipótese em que eventual contato com a defesa poderia restar dificultado), sendo ônus do réu buscar atendimento da Defensoria Pública para eventual indicação de testemunhas.
A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). -
08/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 12:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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10/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/03/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 17:37
Juntada de Mandado
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05/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:45
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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15/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:35
Juntada de Mandado
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03/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:24
Juntada de Mandado
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03/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:19
Juntada de Mandado
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03/03/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 20:16
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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01/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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