TJAL - 0734787-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/01/2025 17:39
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/01/2025 17:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:52
Remessa à CJU - Custas
-
13/01/2025 09:00
Transitado em Julgado
-
10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0734787-43.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Arthur Jacinto Cirino Rep Por Sua Genitora Maria Rosangela da Rocha Jacinto Cirino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar que o requerente J.
E.
A.
D.
S.
Representado Neste Ato Por Sua Genitora Graciara Araujo de Lima efetue o levantamento dos valores referentes ao FGTS de seu genitor que se encontram bloqueados a título de pensão alimentícia junto à Caixa Econômica Federal, conforme ofício em fls. 33/34.
Condeno a requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC.
Ademais, em análise da resposta da Caixa Econômica Federal, vê-se que a instituição apresentou informações de pessoas, até então, alheias à presente demanda.
Dito isso, oficie-se ao referido banco para que esclareça o motivo pelo qual juntou informações de tais indivíduos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de dezembro de 2024.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 05:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 12:29
Decisão Proferida
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23/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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