TJAL - 0739650-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
03/02/2025 16:24
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/02/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 16:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/02/2025 16:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/01/2025 05:41
Remessa à CJU - Custas
-
28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
19/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0739650-42.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Silvia Ferreira Simão Tavares - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o suprimento do assentamento civil de óbito do senhor Damião José Simão ocorrido em 17 de abril de 2021 às 6hrs, no Hospital Geral do Estado nesta cidade, Maceió-AL, causa da morte sepse, pneumonia, crise convulsiva e alcoolismo, devendo constar, no mais, os dados de sua certidão de nascimento.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais competente do local onde ocorreu o falecimento, a fim de que proceda ao referido assentamento civil de óbito, na forma do dispositivo desta decisão.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual o demandante poderá vir a ser cobrado pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiário da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Acolho o parecer do Ministério, portanto, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando conta da ocorrência do óbito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 06:22
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Decisão Proferida
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19/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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