TJAL - 0722192-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL) - Processo 0722192-75.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Jose Migueldos SantosB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, para comprovar a hipossuficiência alegada, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda ou sua isenção, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Benício José Silva Barros (OAB 5402/AL) Processo 0722192-75.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Jose Migueldos Santos - Trata-se de pedido de alvará ajuizada por José Miguel dos Santos, tendo como requeridos o Estado de Alagoas.
Em que pese o processo ter incluído o Estado de Alagoas no polo passivo, o feito na verdade possui natureza jurídica de Jurisdição Voluntária que visa autorização judicial para levantamento de valores devidos a de cujus, no caso a conjuge do requerente, Sra.
Maria de Lourdes Sandes Dias dos Santos.
Logo, apesar de não se submeter aos formalismos de um Inventário ou Arrolamento, in casu deve ser aplicada a previsão do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005), que atribui a competência para uma das Varas de Sucessões da Capital.
Pelas razões expostas, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas Cíveis da Capital/Sucessões.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:07
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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