TJAL - 0700350-29.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Juliann Barbosa VeigaB0 - VÍTIMA: B1Stefany Oliveira FelixB0 - Considerando a juntada das alegações finais pelo Ministério Público às fls. 358/362, intime-se a defesa do acusado para que apresente as suas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Juliann Barbosa VeigaB0 - VÍTIMA: B1Stefany Oliveira FelixB0 - Autos n° 0700350-29.2025.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Prisão em flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Juliann Barbosa Veiga ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à defesa do réu para apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Quebrangulo, 20 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Juliann Barbosa VeigaB0 - VÍTIMA: B1Stefany Oliveira FelixB0 - Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JULIANN BARBOSA VEIGA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, por não mais subsistirem os requisitos legais para sua manutenção.
Revogo, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas na decisão de fls. 214/223, diante da retratação expressa da vítima, apresentada em audiência, apurando-se a inexistência de risco atual à sua integridade física e emocional, e da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da tutela protetiva.
Aplico, em substituição à prisão preventiva, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: 1) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; 2) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; Advirta-se o acusado de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura por meio do BNMP, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público. -
10/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:24
Outras Decisões
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10/07/2025 08:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 08:14:48, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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08/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:43
Juntada de Informações
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07/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:18
Outras Decisões
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07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:20
Juntada de Mandado
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07/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 08:40
Outras Decisões
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:00
Juntada de Mandado
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05/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:00
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL), Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juliann Barbosa Veiga - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar de Juliann Barbosa Veiga, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do pedido de medida protetiva de urgência A Constituição da República, no capítulo destinado à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, obriga o Estado a coibir todo e qualquer tipo de violência doméstica, assegurando a paz nas relações familiares, como reflexo do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, ao dispor, no § 8º do artigo 226, que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
O referido dispositivo constitucional inspirou a Lei n.º 11.340/2006, famigerada Lei Maria da Penha, que transcreve para o ordenamento pátrio normas de direito internacional, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A Lei n.º 11.340/2006, em seu Capítulo II, previu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência pelo magistrado, inclusive de forma liminar, quando provocado pela ofendida ou pelo Ministério Público, sendo essas direcionadas tanto à proteção da vítima quanto à imposição de obrigações ao agressor no sentido de assegurar a proteção da vítima.
Especificamente para a seção II do Capítulo II da Lei Maria da Penha, consta o seguinte dispositivo legal: Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Sobre a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência a partir de requerimento da vítima e com base em suas declarações, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação da possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir do agressor quando esta estiver em conflito com a necessidade de preservação da integridade física, psicológica e moral da vítima: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 34.035/AL, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013) No presente caso, a requerente relata que ela tem sido vítima de violência física, moral e psicológica praticada pelo seu companheiro.
Diante da gravidade da situação, procurou a autoridade policial para assegurar a sua integridade física e emocional.
Requereu expressamente que o suposto agressor seja proibido de se aproximar dela, de seus familiares e de testemunhas, e que seja proibido de manter qualquer contato direto ou indireto com ela e seus familiares.
Assim, tendo em vista a presença de indícios de violência contra a mulher no caso, constata-se que o deferimento parcial das medidas protetivas é conduta a ser adotada, vez que o pedido tem respaldo na documentação colacionada aos autos e na palavra da requerente.
Por derradeiro, ressalta-se que a vítima já havia solicitado a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800040-13.2023.8.02.0033, as quais foram revogadas por este Juízo a pedido da própria ofendida, durante audiência de justificação.
Contudo, verifica-se que, recentemente, a vítima voltou a requerer a concessão das referidas medidas, motivada por novas ameaças verbais e físicas atribuídas ao suposto agressor.
Diante da reiteração dos comportamentos violentos, impõe-se a concessão das medidas protetivas de urgência, com o objetivo de preservar a integridade física e emocional da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Ressalte-se que o novo pedido de desistência formulado pela ofendida, sob a alegação de intenção de reatar a convivência conjugal, não é suficiente, neste momento, para afastar a necessidade da tutela protetiva, sobretudo diante do risco atual e concreto evidenciado nos autos.
Ante o exposto, CONCEDO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor de Stefany Oliveira Felix, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual determino a aplicação das seguintes medidas, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de intimação do requerido: (i) separação de corpos, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; (ii) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, direta ou indiretamente, inclusive por meio de ligações ou redes sociais (whatsapp, instagram, telegram, facebook, dentre outros); (iii) proibição de frequentar a casa da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; (iv) proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor na importância de 200 (duzentos) metros.
Intime-se o suposto agressor, dando-lhe ciência acerca do teor da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar impugnação à representação oferecida pela vítima, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, advirta-lhe que O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS AQUI MENCIONADAS PODERÁ IMPLICAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único e artigo 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).
Fica o Oficial de Justiça, em havendo necessidade devidamente certificada, autorizado a se valer do auxílio da força policial, visando a garantir a efetividade das medidas.
Dê-se ciência à requerente do inteiro teor da presente decisão e de que qualquer descumprimento das medidas protetivas aplicadas deverá ser por ela imediatamente comunicado a este Juízo, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Providências necessárias.
Cumpra-se integralmente. -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 10:41
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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30/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juliann Barbosa Veiga - Considerando o petitório de fls. 179/184 e os documentos colacionados às fls. 185/197, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender necessário.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista tratar-se de réu preso. -
22/05/2025 19:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juliann Barbosa Veiga - Considerando o teor do petitório de fls. 167/168, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta da intimação para apresentação da resposta à acusação, tendo em vista que o réu fora devidamente citado pessoalmente em 13 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 101.
Dessa forma, o processo segue em seu regular andamento, devendo ser apresentada a resposta à acusação, nos termos da decisão de fls. 84/85, dentro do prazo legal.
Na oportunidade, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:17
Outras Decisões
-
18/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 06:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juliann Barbosa Veiga - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Aguarde-se a apresentação da resposta à acusação ou o decurso do respectivo prazo legal. À Secretaria Judiciária, determino que todas as conclusões de feitos que envolvam réus custodiados devam tramitar com prioridade, classificando-se tais processos como urgentes.
Cumpra-se com urgência.
Quebrangulo, 13 de maio de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
13/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:36
Manutenção da Prisão Preventiva
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 06:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 06:51
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0700350-29.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Juliann Barbosa Veiga - Portanto, RECEBO a denúncia, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Penal, que existem provas quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, além do fato de não se verificar a incidência de qualquer das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o acusado Juliann Barbosa Veiga, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações, oportunidade em que pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em atenção ao disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado. 3.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa ou tendo o acusado pugnado pela assistência judiciária gratuita, deverá ser intimada a Defensoria Pública por intermédio do SAJ (Portal) para atuação no presente feito e consequente apresentação de resposta à acusação no prazo legal. 4.
Apresentada a defesa, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as preliminares e documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Certifique-se acerca da existência de processos, findos ou em tramitação, em que conste o acusado na qualidade de réu. 6.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo possibilidade, obtenha-se a partir do sítio eletrônico da Polícia Científica do Estado de Alagoas. 7.
Proceda-se com a evolução de classe processual para 'Ação Penal', fazendo constar a denúncia como primeiro documento dos autos. 8.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 18:06
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 07:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2025 07:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2025 11:35:25, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
03/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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