TJAL - 0701699-12.2024.8.02.0034
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0701699-12.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Igor Pereira da Silva RochaB0 - DECISÃO Tendo em vista a não localização do veículo e de seus documentos, DEFIRO o pedido do demandante feito às fls. 280/281 e converto a presente busca e apreensão em execução de título extrajudicial, na forma do art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69.
Cite-se o demandado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado o executado nem seus bens, intime-se o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Altere-se junto ao SAJ a classe processual, fazendo constar "Execução de Título Extrajudicial".
Cumpram-se.
Rio Largo , 07 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:39
Decisão Proferida
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701699-12.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Igor Pereira da Silva Rocha - Autos n° 0701699-12.2024.8.02.0034 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Igor Pereira da Silva Rocha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da certidão do oficial de justiça de fl. 276, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) , manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 08 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:41
Decisão Proferida
-
20/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/01/2025 12:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/01/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 10:55
Decisão Proferida
-
27/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000120-72.2023.8.02.0077
Isac Barbosa Marinho
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S/...
Advogado: Jose Rafael Bezerra Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 09:46
Processo nº 0703264-57.2024.8.02.0051
Suzana de Andrade Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhaes Vie...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 00:10
Processo nº 0701872-82.2024.8.02.0051
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Humberto de Araujo Pereira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 11:45
Processo nº 0706652-84.2025.8.02.0001
Francisco Ferreira de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Luis Andre Buarque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 12:11
Processo nº 0715605-94.2024.8.02.0058
Jose Lourenco Irmao
Banco Parana Banco S/A
Advogado: Anderson Lopes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 22:46