TJAL - 0756745-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:57
Juntada de Alvará
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09/06/2025 16:12
Transitado em Julgado
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04/06/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:21
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0756745-85.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Antenogenes Pereira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 38-41, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 18/junho/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à PREFEITURA DE VIÇOSA, em nome da pessoa falecida.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso o demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:42
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0756745-85.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Antenogenes Pereira da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do autor, para liberação da quantia existente no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à PREFEITURA DE VIÇOSA, em nome da pessoa falecida.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso o demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/05/2025 20:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL) Processo 0756745-85.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Antenogenes Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista dos autos à defensoria pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 07 de maio de 2025 -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:26
Decisão Proferida
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17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:57
Decisão Proferida
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16/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:26
Decisão Proferida
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24/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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