TJAL - 0712836-50.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0712836-50.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Réu: Gabriel Rodrigues dos Santos - II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão liminar, declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário.
Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas processuais.
Condeno o(a) ré(u) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diligência Cartorárias: Oficie-se ao DETRAN/AL, para que registre definitivamente a posse do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §10°, do DL nº 911/69.
Proceda-se a exclusão das restrições inseridas no veículo em relação ao presente feito no sistema RENAJUD.
Considerando a ocorrência da revelia, a publicação desta sentença supre a intimação pessoal da parte ré, na forma do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 21:06
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Carta.
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02/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:07
Decisão Proferida
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05/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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