TJAL - 0717333-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tércio Filipe Macêdo de Albuqueruqe (OAB 15029/AL), Paulo Rogério Correia de Albuquerque (OAB 18499/AL) Processo 0717333-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Tenorio da Costa, Marco Antonio dos Santos, Gracinete Silvano de Araujo Silva, Cicero dos Passos Paes, Claudemir Tenório Costa, Luci Rodrigues dos Santos, Ivanildo Souza da Silva, Cicero Porfiriio da Silva, Manuel Fernando Silva Barros, Jose Janiel Tenorio de Holanda, Simone dos Santos Camilo, Jose Ferreira Mpnteiro, Jose Israel dos Santos, Cicero Caetano dos Santos Silva, José Damião Filho, Damiao Gomes Angelo, Janio Wilke da Silva - Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito demanda a realização de prova pericial, requerida pela parte autora, com o objetivo de esclarecer questões controvertias relevantes à solução da lide.
Sendo assim, saliento que, por ser beneficiário da justiça gratuita, o autor contará com a colaboração financeira do Tribunal de Justiça, consoante adiante esclarecido.
Discorrendo sobre os honorários periciais e a situação do beneficiário da justiça gratuita em hipóteses como a dos autos, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei) Visto isso, com o objetivo de assegurar o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas instituiu um banco de peritos.
A esse respeito, dispõe o art. 1º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pelas Resoluções nº 30, de 17 de maio de 2016; nº 16, de 28 de maio de 2019; nº 04, de 2020; e nº 22, de 2022.
Pois bem, a referida Resolução, em sua redação vigente, ainda dispõe o seguinte: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço. (grifos nossos) Destarte, considerando as normas supratranscritas, bem como a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser adiantado por meio do Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Sendo assim, nomeio o perito Thiago Pereira de Sousa, regularmente inscrito no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para elaboração de laudo pericial acerca da matéria técnica controvertida nos autos.
Na hipótese de recusa justificada, impedimento ou ausência de manifestação no prazo legal, nomeio o perito José Aleksander Pinheiro Canuto Rocha, igualmente inscrito no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para elaboração do referido laudo.
INTIMEM-SE as partes para que cumpram, querendo, as diligências previstas no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as referidas diligências, dê-se acesso dos autos ao perito, para apresentação de laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise o referido documento.
Por fim, inexistindo quaisquer pendências relacionadas à perícia, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários, conforme disposto na Resolução nº 04, de 3 de março de 2020.
Publico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:13
Decisão Proferida
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29/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 16:13
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/04/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:12
Decisão Proferida
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15/04/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:31
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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