TJAL - 0722176-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0722176-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Helia Thyana Melo da Silva RodriguesB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão de fls. 73/75.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I. -
10/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0722176-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Helia Thyana Melo da Silva Rodrigues - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias.
Fica ainda, intimado de que, a devolução de mandados sem cumprimento por ausência de contato da parte interessada será considerada abandono do processo e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito. -
29/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0722176-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Helia Thyana Melo da Silva Rodrigues - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para apresentar resposta à Reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC. -
26/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 04:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 04:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0722176-24.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Nesse sentido, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:36
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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