TJAL - 0713577-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Brandão de Almeida (OAB 8216/AL), Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL) Processo 0713577-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Lessa Carvalho Moreira - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZULEIDE LESSA CARVALHO MOREIRA e MURILO DE OLIVEIRA MOREIRA em face de SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, nos seguintes termos: I - CONFIRMO, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 62/63, para determinar que a ré continue a fornecer, enquanto perdurar a necessidade médica, o medicamento Evenity 90mg/ml (Romosozumabe), na forma e periodicidade estabelecida por prescrição do médico assistente da autora, observada a dosagem indicada, sob pena das medidas legais cabíveis; II - INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a comprovação documental dos gastos realizados pela parte autora se referirem a despesas efetivadas antes mesmo da formulação do requerimento administrativo junto à ré, circunstância que afasta o nexo de causalidade com a conduta omissiva atribuída à demandada.
III - DEFIRO o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, consubstanciado no indeferimento imotivado do tratamento prescrito, caracterizando-se a responsabilidade da ré como extracontratual (nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ).
A quantia fixada sujeita-se à incidência da taxa Selic, que contempla, de forma unificada, os juros moratórios e a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 16:15
Juntada de Mandado
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11/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 19:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/05/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 18:58
Decisão Proferida
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10/05/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 14:57
Juntada de Mandado
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18/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:11
Decisão Proferida
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12/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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