TJAL - 0750126-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0750126-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 18:25
Apensado ao processo
-
25/02/2025 10:51
Execução de Sentença Iniciada
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31/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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30/01/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 16:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/01/2025 16:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/01/2025 08:06
Remessa à CJU - Custas
-
20/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
19/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2024 09:16
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2024 01:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 11:36:00, 2ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 15:33
Expedição de Carta.
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16/04/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/04/2024 13:05
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2024 13:05
Processo recebido pelo CJUS
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08/04/2024 13:05
Recebimento no CEJUSC
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08/04/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC
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08/04/2024 13:05
Processo recebido pelo CJUS
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08/04/2024 13:05
Processo Transferido entre Varas
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08/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 18:24
Publicado ato_publicado em data.
-
23/11/2023 15:58
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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