TJAL - 0700636-91.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:16
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700636-91.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marques dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor José Marques dos Santos e as requeridas UNASPUB e APDAP PREV.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Determino que as requeridas se abstenham de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 20.000,00.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85º, § 2º, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
30/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700636-91.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marques dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ato ordinatório pra fins de intimação de ambas as partes, para apresentarem as demais provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade pertinência, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. -
06/05/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:52
Republicado ato_publicado em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700636-91.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marques dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 07:51
Republicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700636-91.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Marques dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:27
Decisão Proferida
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17/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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