TJAL - 0700010-38.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Roniel Rodrigues Barbosa - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, às fls. 334/346, em face da r. sentença proferida nos presentes autos da ação de busca e apreensão, no qual o embargante aponta omissões no julgado.
Em síntese, sustenta que a decisão carece de manifestação sobre alguns pontos essenciais.
Especificamente, argumenta que a sentença não abordou adequadamente: a preliminar de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional proposta perante a 3ª Vara Cível da Capital, onde já havia sido concedida tutela antecipada garantindo a posse do bem ao devedor, mediante depósitos judiciais; a preliminar de suspensão processual, alegando que a presente demanda depende do julgamento da ação revisional, na qual se discute a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente a capitalização diária de juros; o descumprimento do dever de fundamentação quanto à descaracterização da mora, sustentando que a cobrança de encargos contratuais ilegais (capitalização diária de juros, cobrança de tarifas indevidas e venda casada de seguros) inviabilizaria a caracterização da mora e a procedência da busca e apreensão; e a necessidade de declínio de competência para o juízo prevento, devido ao risco de decisões conflitantes.
O embargante requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas, com a modificação da sentença nos pontos indicados. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença ou o acórdão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à mera irresignação com o conteúdo da decisão, sob pena de substituição indevida de recurso próprio.
No caso em análise, não se verifica a presença de nenhum dos vícios que autorizam a interposição de embargos de declaração.
A sentença embargada enfrentou de maneira clara todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, abordando e rejeitando os argumentos sobre a ilegitimidade da mora, além de reconhecer a validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a inadimplência do devedor, o que resultou na procedência da medida de busca e apreensão.
A alegação de capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária pactuada, embora tenha sido mencionada na contestação, não foi acompanhada de elementos técnicos suficientes que comprovassem a abusividade da prática, tampouco foi acolhida em decisão de mérito no juízo revisional.
Este juízo, por sua vez, limitou-se a conceder medida liminar com base na plausibilidade das alegações e documentação apresentada.
A alegada conexão entre a presente ação e a ação revisional proposta em outro juízo já foi devidamente analisada, sendo indeferido o pedido de suspensão ou remessa dos autos, tendo em vista a ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir, bem como a inexistência de risco concreto de decisões conflitantes.
Ademais, a tutela antecipada deferida na ação revisional não impede a continuidade da presente demanda, tampouco inviabiliza o cumprimento da sentença proferida, especialmente diante da ausência de decisão final sobre a validade das cláusulas contratuais.
Portanto, os embargos de declaração opostos buscam apenas reabrir discussão já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos, cuja finalidade é esclarecer obscuridade, corrigir erro material, eliminar contradições ou suprir omissões.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Nesse sentido, segue a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco constituem meio para manifestação de inconformismo da parte." Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da sentença embargada, restando os embargos como mera tentativa de rediscutir questões já analisadas e decididas, o que é vedado nesta via.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
23/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Roniel Rodrigues Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:15
Republicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:40
Apensado ao processo
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Roniel Rodrigues Barbosa - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: Determinar a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, consistente na marca/modelo identificado em sua inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 42º da Lei 9.099/95); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
10/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:07
Republicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:22
Republicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700010-38.2025.8.02.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, no sentido de juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia de recolhimento judicial acostado às f. 121, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila de trabalho "ato inicial".
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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