TJAL - 0700649-90.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:56
Execução de Sentença Iniciada
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03/09/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP) - Processo 0700649-90.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Dilma Guilherme da SilvaB0 - RÉU: B1Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
29/08/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 08:30
Republicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:44
Recebido recurso eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700649-90.2024.8.02.0020 - Apelação Cível - Maravilha - Apelante: Luizacred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Dilma Guilherme da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) - José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB: 19277/AL) -
29/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700649-90.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Guilherme da Silva - Réu: Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à compra no valor de R$ 7.398,00 (sete mil trezentos e noventa e oito reais); b) DETERMINAR que a ré proceda à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700649-90.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Guilherme da Silva - Réu: Luiza Cred S.
A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada de Contestação, ficam ambas as partes intimadas para que, indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Maravilha, 13 de março de 2025 -
13/03/2025 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:08
Republicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0700649-90.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Guilherme da Silva - Intime-se a parte autora para que impugne a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/02/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:27
Republicado ato_publicado em 31/01/2025.
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28/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700649-90.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Guilherme da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 12:58
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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