TJAL - 0700292-32.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos, Anderson Jose da Silva Mello Mattos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, envio o link para fins de audiência virtual.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/5292558375?pwd=TVFvTU80SVgyV3NCVUdTLzVUTjJXdz09&omn=*20.***.*51-26 ID da reunião: 529 255 8375 Senha: 154679 -
07/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos, Anderson Jose da Silva Mello Mattos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
02/04/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos, Anderson Jose da Silva Mello Mattos - Em apreço à manifestação do autor (fls. 201/203), redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento para nova data.
Intime-se as partes por meio de seus advogados a comparecer em nova data.Conceda-se a parte ré, o prazo de 5 dias, para que se manifeste a acerca dos documentos juntados (fls. 158/194). -
01/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos, Anderson Jose da Silva Mello Mattos - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente -
26/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:19
Audiência tipo_de_audiencia Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:56
Juntada de Mandado
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18/02/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:32
Juntada de Mandado
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18/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:04
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0700292-32.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Mattos, Anderson Jose da Silva Mello Mattos - Como decidi no arquivado pela ausência o autor sob o n. 700173-71.2024.8.02.0143 (do mesmo evento), permanecem as mesmas razões de negar.
Cite-se/intime-se a ré.
Aguarde-se a audiência.
Requer-se, a título de tutela de urgência: "determinando que a empresa ré, até o efetivo reparo do veículo, pague ao autor o valor de R$ 121,83 (cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos) por dia, a título de lucros cessantes, considerando o prejuízo diário sofrido em razão da impossibilidade de exercer sua atividade laboral" (fls. 09).
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se soma a reversibilidade da medida, haja vista a previsão contida no § 3º desse mesmo dispositivo legal, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se negar.
A plausibilidade do direito invocado ainda não se encontra suficientemente demonstrada, sendo, pois, necessária a realização de instrução probatória; momento em que, sob o crivo do devido contraditório e ampla defesa, caracterizar-se-á (ou não) a culpa da ré.
De outro lado, não há dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapassem o ordinário de demanda judicial, podendo ser eventual prejuízo suportado durante o litígio, objeto de ressarcimento (a critério do autor).
Trata-se de conclusão a que chego diante da análise perfunctória realizada, própria da apreciação jurisdicional, em sede de tutela de urgência, a par de provas unilateralmente acostadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito.
Decisão irrecorrível, na forma da lei 9.099/95.
Publique-se. -
08/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 10:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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