TJAL - 0721427-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 16:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:27
Decisão Proferida
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0721427-07.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Stephen Paul Dorman - DESPACHO Trata-se de pedido de aditamento da inicial de fls. 75/96, onde a parte Autora alterou substancialmente o pedido e a causa de pedir, uma vez que a ação originariamente proposta foi classificada como "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR", tendo como causa de pedir um suposto contrato verbal de aluguel, passando a ser nomeada, após o pedido de aditamento, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO LIMINAR, fundada em contrato de compra e venda.
Conforme se infere dos autos, a parte Autora acostou dois contratos de compra venda: o de fls. 60/72, onde consta como comprador o Réu José Alexsandro de Oliveira Nunes, tendo como objeto o apartamento n. 501, componente do EDIFÍCIO PORTAL DO ATLÂNTICO, situado na atual Avenida Sílvio Carlos Viana, nº 1765, no bairro de Ponta Verde, Maceió/AL, e o contrato de fls. 108/110 onde a Sra.
Irene de Oliveira Nunes esta qualificada como compradora do mesmo apartamento n. 501, componente do EDIFÍCIO PORTAL DO ATLÂNTICO.
Desta forma, tendo a parte Autora acostado aos autos, dois contratos, aparentemente válidos e supostamente inadimplidos pelos compradores, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a dinâmica jurídico/negocial que ensejou a formulação/subscrição dos contratos de fls. 60/72 e fls. 108/110, devendo ainda informar se objetiva a rescisão dos dois contratos, promovendo a inclusão da Sra.
Irene de Oliveira Nunes no polo passivo da lide.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
28/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0721427-07.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Stephen Paul Dorman - Indefiro, portanto, o pedido de liminar de despejo.
O art. 59 da lei 8.245/91 dispõe que a ação de despejo segue o rito ordinário, com as alterações previstas no capítulo II da referida lei especial.
Com a vigência do novo CPC, o procedimento comum passou por importantes mudanças, sendo a principal delas a designação de audiência de conciliação e mediação imediatamente após o recebimento da inicial.
Segundo o art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual deve ser citado o réu.
Sendo assim, como a lei 8.245 é lei especial, prevalece, no que for diferente, sobre o novo CPC, que somente será aplicado supletivamente.
Nesse sentido, o art. 1.046, §2º, da nova codificação: § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Portanto, CITE-SE a demandada, para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:46
Decisão Proferida
-
06/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735248-15.2024.8.02.0001
Sergio Alexandre Tenorio da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Nathalia Caroline Soares Cordeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 10:00
Processo nº 0724430-04.2024.8.02.0001
Sebastiao Amaro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 14:56
Processo nº 0701342-23.2024.8.02.0037
Maria de Lourdes Silva
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 16:00
Processo nº 0726716-52.2024.8.02.0001
Debora Dayane dos Santos
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 18:01
Processo nº 0721725-96.2025.8.02.0001
Jose Silvestre de Santana
Banco Banrisul
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 08:05