TJAL - 0735248-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:16
Apensado ao processo
-
12/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0735248-15.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Sergio Alexandre Tenorio da Silva - A matéria tratada nesta ação está dentro do rol do art. 917 do CPC e não se tratam de embargos manifestamente protelatórios, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL, deixando de rejeitar liminarmente os embargos, conforme estaria autorizada pelo art. 918 do CPC.
Ademais, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a declaração da parte embargante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte embargante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
No mais, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo.
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, como a execução não se encontra garantida, resta inviabilizada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por ausência de um dos pressupostos legais.
Nessa toada, apense-se o presente feito à Ação de Execução de nº 0720024-37.2024.8.02.0001.
Após, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Rompido o prazo, retornem-me ambos os processos conclusos para julgamento imediato do pedido ou, se for o caso, designação de audiência de instrução (art. 920, CPC). -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:20
Decisão Proferida
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21/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:39
Emenda à Inicial
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25/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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