TJAL - 0722104-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:23
Decisão Proferida
-
07/06/2025 05:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0722104-37.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Engemat - Engenharia de Materiais Ltda - DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela pessoa jurídica Engenharia de Materiais Ltda - ENGEMAT.
A medida liminar foi deferida por conduto da decisão interlocutória de fls. 288/295.
Sobreveio manifestação da autoridade apontada como coatora às fls. 301/303.
Decido.
Examinando os autos, diante das informações apresentadas pela edilidade, e considerando ainda o despacho proferido pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do Procedimento Administrativo tombado sob o n.º 09.2025.00000258-1 (fl. 304), reputo prudente, neste momento, chamar o feito à ordem, para determinar que o início do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, pelo ente público, da decisão interlocutória supra mencionada se dê em data de 03/06/2025.
Por oportuno, importa consignar que tal medida administrativa afeta diretamente ao processo em tela (realização de audiência extrajudicial para tratar de processos de licenciamentos de edificações nas regiões de Garça Torta, Guaxuma e Riacho Doce), além de não representar nenhum prejuízo à parte impetrante, uma vez que preserva o princípio da cooperação entre as partes, bem como dá efetividade à resolução consensual de conflitos e a economia processual, posto que a controvérsia ventilada nestes autos poderá ser solucionada na citada audiência que será, na data supramencionada, realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:56
Decisão Proferida
-
22/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL) Processo 0722104-37.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Engemat - Engenharia de Materiais Ltda - Frente tais argumentos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR perseguida, determinando a expedição do respectivo Alvará de Projeto e Execução de Obra requerida, tendo em vista os argumentos e a farta documentação acostada.
Determino ao Cartório que: 1) Intime a parte Impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as determinações supramencionadas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento, com fulcro no artigo 536, CPC/15; 2) Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que entender necessárias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Maceió, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que lhe acompanham, para que, querendo, ingresse no feito, o que determino em consonância com o art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, vão os autos ao Ministério Público para parecer, segundo o artigo 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Publico.
Intimem-se. -
07/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:33
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700969-46.2025.8.02.0040
Marivan de Oliveira Souza
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruno Amaro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 16:25
Processo nº 0721912-07.2025.8.02.0001
Antonio de Santana
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 12:42
Processo nº 0700410-32.2024.8.02.0038
Ezequias Espindola Bezerra
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Nogueira da Rocha Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 12:00
Processo nº 0060138-16.2011.8.02.0001
Jenner Thiago dos Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2012 17:00
Processo nº 0701042-52.2024.8.02.0040
Jose Claudio de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Yohana Mariah Kasnock Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 22:20