TJAL - 0735589-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:33
Juntada de Alvará
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16/05/2025 09:33
Juntada de Alvará
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13/05/2025 12:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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13/05/2025 12:18
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0735589-41.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Eliane Rocha Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 42-45, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 14/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor da autora, para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.864,37 junto a CEF e R$ 5.538,04, R$ 1.100,00 e R$ 1.212,00 junto ao INSS - fls. 18 e 32-34, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,10 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
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09/04/2025 17:05
Transitado em Julgado
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04/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:08
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:13
Decisão Proferida
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25/09/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:44
Republicado ato_publicado em 24/09/2024.
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04/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:46
Decisão Proferida
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26/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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