TJAL - 0700118-11.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:22
Apensado ao processo
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Julio Cezar Dornelas de Castro (OAB 227561/RJ), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700118-11.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Galdino dos Santos - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a empresa requerida a restituir o valor referente ao produto pago pelo autor, no montante de R$ 1.499,02 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A atualização dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (data do pagamento) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2024 12:04:19, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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15/04/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 14:55
Expedição de Carta.
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11/03/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:27
Decisão Proferida
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04/03/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
19/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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