TJAL - 0700342-82.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700342-82.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Timoteo de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) Reconhecer a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 11/03/2019; b) Declarar a nulidade da contratação da parte autora sem concurso público, referente ao período de 01/11/2012 até 31/01/2023; c) Condenar a parte ré ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem a multa de 40%, relativas ao período não declarado prescrito; d) Condenar a parte ré ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período não declarado prescrito; e) Condenar a parte ré ao pagamento dos 13º salários, relativos ao período não declarado prescrito.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo, consoante o enunciado da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice o preconizado no Tema nº 905 do referido Tribunal e na Emenda Constitucional nº 113/2021, que, in casu: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Taxa SELIC; (ii) a partir de 09/12/2021, somente a Taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas na forma da lei, ficando a parte ré isenta do pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema de autuação (SAJ), observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2° e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/04/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 18:53
Decisão Proferida
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11/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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