TJAL - 0804628-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:09
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804628-94.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Dermeval Evangelista dos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FIXANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (CPC, ART. 1.022), NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.5.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONFIGURA, NA REALIDADE, INCONFORMISMO COM A DECISÃO, DEVENDO EVENTUAL REFORMA SER BUSCADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO APRECIA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AO INTERESSE DA PARTE. 2.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM AO PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS 28.736/DF, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 07/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 17884A/AL) -
21/08/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:33
Ato Publicado
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07/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804628-94.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Dermeval Evangelista dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 17884A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:21
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:21:57 local.
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05/08/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:30
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 17:03
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:32
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 14:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804628-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: DERMEVAL EVANGELISTA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 33/37 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Cancelamento de Empréstimos Fraudulentos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0702205-40.2024.8.02.0049, assim decidiu: [] Assim, defiro em parte a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a suspensão imediata dos descontos decorrentes dos empréstimos/financiamentos de fls. 11/13, em nome do requerente, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que a autora tinha pleno conhecimento da contratação que originou os descontos impugnados.
Argumentou ainda que ... o empréstimo foi validamente contratado e a transferência foi realizada pela própria Agravada, dessa forma, o Banco do Brasil apenas executou os comandos de sua cliente.
Logo, cumpre ressaltar que os danos supostamente sofridos sa o oriundos de CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. (sic fl. 10).
Ante a isso, pugnou (fl. 17): [...] a) Seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a formação do mesmo, com as peças em anexo, na forma do artigo 1.015 e seguintes do CPC, deferindo-se e atribuindo EFEITO SUSPENSIVO ao mesmo; b) A intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; c) DAR PROVIMENTO a vertente insurgência, pelas razões de fato e direito retro expendidas, com a consequente NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, no tocante ao indeferimento da transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo Banco, em razão da carência de fundamentação. d) Ad argumentantum tantum, caso não seja acolhida a tese de nulidade, o que se argumenta apenas por amor ao debate, o Agravante requer a REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, nos termos expendidos no bojo desta Peça Recursal para que os valores bloqueados sejam transferidos ao Banco do Brasil. [...] Juntou documentos às fls. 18/85.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, conforme comprovante de pagamento (fls. 18/20), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo, Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O cerne da questão processual reside na (i)legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, tendo em vista que esta alega ocorrência de supostas fraudes cometidas por terceiros na contratação de empréstimo e utilização de seu cartão.
Ademais, no caso concreto, é possível inferir indícios da ocorrência de fortuito interno, uma vez que se trata de um fato imprevisível e inevitável, relacionado à organização da empresa e aos riscos de atividade desenvolvida pelo fornecedor, de modo que não há a exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Por isso, tem-se como oportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão dos descontos em sede de cognição sumária, de modo que deve-se presumir a boa-fé do consumidor no momento da contratação.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 479.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803854-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA STJ Nº 479.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pelo agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Agravante, considerando a suposta fraude na contratação do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviço e o agravante destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 5.
A verossimilhança das alegações do agravante é corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência e o comprovante de devolução do valor depositado em sua conta. 6.
O perigo de dano está caracterizado pelo desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, justificando a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. 7.
A imposição de multa cominatória é medida necessária para assegurar o cumprimento da decisão, sendo razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00 por desconto, limitada a R$ 30.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. 2.
Sendo verossímil a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, é cabível a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 47; CPC, arts. 297 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJAL, AI nº 0803854-69.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 17/08/2022; AI nº 0804616-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 01/11/2023;(Número do Processo: 0800910-89.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) Logo, entende-se desarrazoada a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve ser mensal, a cada desconto, no valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, estabelecendo-se, no entanto, a limitação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do princípio da non reformatio in pejus.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo deve ser razoável e estabelecido considerando a complexidade e a natureza da obrigação a ser cumprida.
Nesse ínterim, tenho que a Decisão objurgada, neste ponto, merece ser reformada, a fim de conceder à parte Agravante um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Decisum, para adotar as medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de Efeito Suspensivo para fins de manter a Decisão de primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, e estabelecer, tão somente, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, estabelecendo-se, no entanto, a limitação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB: 17884A/AL) -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 07:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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