TJAL - 0804630-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804630-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Maria Delma Pacheco Calheiros - Agravante: Eva Brasil Industria de Competência e Calçados Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804630-64.2025.8.02.0000 Recorrente : Maria Delma Pacheco Calheiros.
Advogado : Valéria Alves Teixeira (OAB: 25081/CE).
Recorrido : Eva Brasil Indústria de Competência e Calçados Ltda.
Advogado : Pedro Geraldo Dantas Júnior (OAB: 43349/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valéria Alves Teixeira (OAB: 25081/CE) - Pedro Geraldo Dantas Junior (OAB: 43349/CE) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:31
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804630-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eva Brasil Industria de Competência e Calçados Ltda - Agravada: Maria Delma Pacheco Calheiros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Geraldo Dantas Junior (OAB: 43349/CE) - Valéria Alves Teixeira (OAB: 25081/CE) -
22/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:54:28 local.
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22/05/2025 15:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804630-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eva Brasil Industria de Competência e Calçados Ltda - Agravada: Maria Delma Pacheco Calheiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Eva Brasil Indústria de Competência e Calçados Ltda, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, à fl. 119, dos autos do cumprimento de sentença nº 710282-66.2016.8.02.0001, que deferiu o pedido de desbloqueio da constrição patrimonial realizada, sob o fundamento de que a parte executada comprovou satisfatoriamente a natureza salarial das verbas penhoradas.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante defende a nulidade da decisão objurgada, que determinou o desbloqueio dos valores penhorados sem antes intimar a parte exequente para se manifestar, em evidente prolação de decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Alega que parte agrava comprovou receber proventos de pensão por morte no importe de R$ 5.496,02 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos), bem como aposentadoria por idade, no montante R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Assim, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas, sustenta a necessidade da determinação da penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e, mensalmente, dos rendimentos da devedora, a fim de satisfazer a obrigação.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, sendo possível a constrição também para pagamento dos débitos não alimentares.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito ativo e, posteriormente, seu total provimento, para anular a decisão vergastada e determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e, mensalmente, dos rendimentos da executada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) O atual Código de Processo Civil consagra, de forma inegável, o encargo de a parte recorrente apresentar ao juízo ad quem as razões pelas quais o julgado recorrido deva ser, segundo seu entender, modificado.
Trata-se, aqui, do ônus da impugnação específica, inserto no art. 932, III, do CPC, cuja inobservância autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, podendo fazê-lo inclusive monocraticamente.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o chamado princípio da dialeticidade ou da congruência, segundo o qual deve haver uma contraposição lógica entre pedido, causa de pedir e o ato judicial contra o qual se recorre, com estrita observância aos limites objetivos da lide, ao devido processo legal e ao contraditório.
A esse respeito, veja-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DIREITO DE RECORRER.
EXERCÍCIO DEFICIENTE.
ARTICULADOS GENÉRICOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (STJ, RMS 56.333/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (Sem grifos no original) Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Nessa linha, consigne-se que a alegação recursal de que necessária a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, que se limitou a determinar a liberação dos valores constritos, ante sua impenhorabilidade.
Logo, não se conhece do recurso neste arquivo.
Calha consignar que, de modo diverso, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada na instância singela.
Isso, porque a liberação de valores é exatamente o cerne do pronunciamento agravado, razão pela existente a dialeticidade entre o que foi decidido e entre o que se impugna.
Em relação aos demais pontos, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É cediço que, para a concessão de efeito ativo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a necessidade de intimar a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado, em respeito aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte recorrida, às fls. 97/102 dos autos de origem, informou que a quantia objeto de penhora - qual seja R$ 5.199,38 - seria fruto de seus vencimentos mensais, percebidos em decorrência do recebimento de pensão por morte, tratando-se, pois, de verba impenhorável.
Com o fito de comprovar as suas alegações, acostou os extratos de fls. 110/111 da origem.
Em razão disso, o magistrado de primeiro grau, à fl. 119, deferiu o pedido de desbloqueio efetuado pela parte executada, sob o fundamento de que esta comprovou, satisfatoriamente, que o valor penhorado decorre de salário.
Sobre o tema, tem-se que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é prioritária, nos termos do art. 835, §1º, do CPC.
Em razão de sua simplicidade e efetividade, a constrição on-line das contas do devedor é o instrumento mais importante para efetivação dos créditos pecuniários no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse cenário, o art. 854 do CPC disciplina o procedimento a ser adotado pelo magistrado no caso de penhora on-line de dinheiro.
Transcreva-se, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Por conseguinte, o procedimento a ser efetuado após a efetivação do arresto eletrônico, pelo magistrado, é o seguinte: i) a intimação do executado, na pessoa do advogado/sociedade de advogados ou pessoalmente, caso não tenha advogado, para falar sobre o bloqueio, nos termos do § 2º do dispositivo legal supracitado; ii) a possibilidade de apresentação, pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, de impugnação à penhora, alegando os valores são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com base no §3º do dispositivo legal supramencionado; e iii) acolhida a alegação do executado, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas, a teor do § 4º do dispositivo legal legal acima transcrito.
Com efeito, verifica-se que a legislação processual não prevê a necessidade de intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora realizada pelo executado, o que se pode chamar de silêncio eloquente do legislador.
Isso, porque os valores percebidos pelo executado a título de vencimentos, salários ou remuneração de sua atividade profissional são, em regra, impenhoráveis, a teor do art. 833, inciso IV, do CPC, em razão de sua essencialidade para o sustento do devedor e de sua família.
Por consequência, a constrição que recai sobre tais verbas deve ser desfeita com a maior celeridade possível, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial do executado.
Registre-se, ainda, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade é matéria cognoscível de ofício, podendo, inclusive, ser determinado de plano o desbloqueio da quantia impenhorável pelo magistrado sem que isso caracterize nulidade da decisão. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifos ausentes no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - No que trata da alegação de violação dos arts. 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980, bem como dos arts. 835, I, 854, §§ 3º, I, e 5º, c/c os arts. 797 e 789, todos do CPC/2015, o entendimento da Corte Regional encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor." Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e RMS n. 54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No mais, entende-se que o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, constituiria, na verdade, o contraditório por ele exercido, uma vez que o caput do art. 854 expressamente prevê a possibilidade de realização do bloqueio sem a prévia oitiva do devedor.
Assim, exigir-se o exercício de contraditório adicional pelo exequente quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados imporia ônus processual adicional ao executado, dando ensejo a verdadeiro desequilíbrio a favor do exequente, que obtém a penhora inaudita altera pars, podendo adicionalmente contestar eventual pleito de liberação dos valores.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta 4ª Câmara Cível.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SERIA RELATIVO AOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.
TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO VENCIMENTO DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO ACOLHIDA.
QUANTIAS OBJETO DE PENHORA QUE SÃO FRUTO DE VERBA ALIMENTAR, UTILIZADA PARA SUA SOBREVIVÊNCIA.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O BLOQUEIO DE VALORES RECAIU SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL.
RETENÇÃO QUE, DIANTE DO VALOR PERCEBIDO MENSALMENTE PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE VENCIMENTOS, CONSTITUIRIA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES QUE DEVE OBSERVAR O MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTASSE SOBRE A LIBERAÇÃO DOS VALORES.
NÃO ACOLHIDA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE DESLBOQUEIO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO QUE IMPORIA ÔNUS PROCESSUAL EXACERBADO AO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO INAUDITA ALTERA PARS.
ART. 854 DO CPC.
CONTRADITÓRIO QUE JÁ É EXERCIDO ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA PELO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810359-42.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Sem grifos no original) (Sem grifos no original) Por consequência, não merece subsistir a alegação de que a parte agravante teria seu direito de defesa cerceado em virtude da inexistência de intimação prévia para manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 108/112 dos autos de origem.
Além disso, importa consignar que o pedido de anulação da decisão veiculado no recurso é bastante genérico, pois se sustenta em um hipotético interesse de se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada, mas sequer menciona razão pela qual entende que os valores bloqueados não deveriam ser considerados impenhoráveis.
Nesse diapasão, é de bom alvitre assentar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência remansosa no sentido de que não há nulidade sem a indicação do prejuízo.
Leia-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3.
A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa.
Concluir em sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2113449 RS 2022/0119054-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Sem grifos no original) Dessa maneira, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente, ao menos no que concerne a tese de cerceamento do direito de defesa da parte.
Quanto à possibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, algumas considerações merecem ser realizadas.
O Código de Processo Civil, no art. 833, dispôs sobre os bens considerados impenhoráveis, dentre os quais vale destacar o inciso IV.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. (sem grifos no original) Considerando a referência feita pelo § 2º, do art. 833, aos arts. 528, § 8º e 529, § 3º, do CPC, confira-se seu teor: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (sem grifos na origem) Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaputdeste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (sem grifos originários) Dessa forma, depreende-se da intelecção do inciso IV c/c § 2º, do art. 833, do CPC, os valores de salário, vencimentos e verbas afins de caráter alimentar, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, também são impenhoráveis desde que limitadas a 50 (cinquenta) salários mínimos.
No caso de constrição desses valores, incide o que dispõem o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º, do CPC.
Interpretando o preceito do art. 833, IV, do CPC, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem reconhecendo a possibilidade de flexibilização de tal regra, considerando que tais valores "alimentares" podem ser penhorados ainda que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que possa ser preservado o percentual de guarida da dignidade do devedor e de sua família em análise dos elementos do caso concreto.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2035677 DF 2022/0339275-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Dada a relevância da matéria, em 20.12.2023, a Corte Superior afetou a questãocontroversa ao Tema nº 1.230/STJ, ainda pendente de definição e sem ordem de suspensão aplicável ao presente pronunciamento.
Com isso, tem-se que a relativização da impenhorabilidade, como pugnada pela parte agravante, a princípio, não encontra óbices no ordenamento jurídico pátrio, desde que esteja em consonância com o princípio da dignidade humana.
Em verdade, a penhora de parte do salário da devedora é medida capaz de, a princípio, resguardar o direito da parte credora, ao possibilitar o pagamento da obrigação executada.
Ao mesmo tempo, é diligência menos onerosa ao devedor, em atenção ao art. 805 do CPC, que permite o pagamento da dívida, totalmente ou em parte, através de percentual de seu salário, o qual deve ser fixado em montante que não o impeça de manter o sustento digno de sua família.
Assim, demonstrado o requisito da probabilidade do direito, ao menos quanto a possibilidade da penhora de 30% (trinta por cento) das verbas penhoradas, faz-se necessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos para deferimento do pleito liminar.
Nesse passo, o perigo de dano resta consubstanciado no risco de desbloqueio da integralidade da quantia constrita e, em razão disso, a possível sua dilapidação.
Ademais, tem-se que, nos autos de origem, foram realizadas outras medidas para localização de bens do devedor, sem êxito, o que revela a importância de manter tal percentual retido em conta bancária vinculada ao Juízo de primeiro grau, ao menos até posterior deliberação.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, do que conheço, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo formulado, para determinar a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores constritos, a serem mantidos na conta bancária vinculada ao Juízo de primeiro grau, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Fracionário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Geraldo Dantas Junior (OAB: 43349/CE) - Valéria Alves Teixeira (OAB: 25081/CE) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:29
Certidão sem Prazo
-
08/05/2025 08:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 19:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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