TJAL - 0804643-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804643-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: EDVALDO LEÃO BEZERRA - Agravado: ESPÓLIO DE AUGUSTO SÁ CAVALCANTE - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECE do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM DE DESPEJO.
FUNDAMENTAÇÃO.
MORADIA E ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) SE A MEDIDA DE DESPEJO DEVE SER SUSPENSA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE RISCO SOCIAL, MORADIA ÚNICA E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA HABITACIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO IMPUGNADA, EMBORA CONCISA, ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM REFERÊNCIA EXPRESSA À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.4.
A ORDEM DE DESPEJO ESTÁ AMPARADA NA LEI DO INQUILINATO, SENDO LEGÍTIMA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO, DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS POR MAIS DE UMA DÉCADA E DA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO QUANDO CABÍVEL.5.
O LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REFORÇAM A LEGITIMIDADE DA MEDIDA.
A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, EMBORA RELEVANTE, NÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA SENTENÇA EXEQUENDA NEM JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DE POSSE GRATUITA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA DESPEJO FUNDADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NÃO É NULA POR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, DESDE QUE REMETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR. 2.
A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REITERADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.245/91, ARTS. 9º, III; 59, § 1º, IX; 63, § 1º, “A” E “B”; 64; 65; CPC/2015, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.881.527/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 15.12.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Ubiracilda Sá Cavalcante - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
23/07/2025 14:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:02
Ato Publicado
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11/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804643-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: EDVALDO LEÃO BEZERRA - Agravado: ESPÓLIO DE AUGUSTO SÁ CAVALCANTE - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Ubiracilda Sá Cavalcante - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:29
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:29:41 local.
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10/07/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804643-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: EDVALDO LEÃO BEZERRA - Agravado: ESPÓLIO DE AUGUSTO SÁ CAVALCANTE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, interposto por EDVALDO LEÃO BEZERRA, objetivando reformar a Decisão (fls. 145/146 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º 0000530-29.2014.8.02.0051, assim decidiu: [...] Nesse sentido, DEFIRO em parte o requerido e determino a expedição demandado de despejo, nos termos do mandado de fl. 56.
Quanto ao pedido de Sisbajud e Renajud, converto o feito em diligência paraque o exequente apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu, em síntese, a nulidade da Decisão por Falta de Fundamentação, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau apenas determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias, sem explicar em quais provas ou argumentos se baseou.
Sustentou a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da Decisão agravada, pois a desocupação levaria à perda da única moradia e fonte de renda, expondo a parte a situação de rua e riscos à saúde e à vida.
Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a suspensão dos efeitos da Decisão, a fim de que seja obstado o despejo da parte Agravante.
No mérito, pugnou pelo provimento do Recurso.
Juntou documentos de fl. 11/162.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre cumprimento de sentença, conforme o Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, destaque-se que a ausência de recolhimento de preparo, no caso vertente, está amparada pelo Art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, visto que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Destarte, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e avanço na análise das teses que lhes são atinentes.
Nesse viés, sobre o pedido do Agravante, observo que fora formulado somente por ocasião do presente Recurso, consoante dispõe o Art. 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [omissis] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Nessa intelecção, a Lei n.º 13.105/15 permite que o juiz, considerando o caso específico conceda outras formas de pagamento das custas processuais para tornar o encargo menos oneroso, especialmente para pessoas físicas ou jurídicas que estão passando por dificuldades financeiras temporárias ou cujo valor das despesas poderia causar grandes problemas financeiros se pagas de uma só vez.
Saliente-se que, em que pese o Agravante não tenha anexado documento que comprove suas alegações, diante da discussão dos autos se tratar de despejo por falta de pagamento de aluguel, verifico a possibilidade, por ora, de, ao invés de indeferir seu pedido de concessão do beneplácito, diferir o pagamento das custas processuais, como o preparo, para o final do processo, como meio de resguardar às partes celeridade processual.
Assim, tendo em vista a dificuldade financeira pela qual está passando o Agravante, o que de fato é perceptível nos autos, entendo que este faz jus ao diferimento do pagamento das custas processuais e outras despesas do feito, ao passo que, somente ao final do processo (por ocasião da sua extinção) é que se tornarão exigíveis.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE SUPORTAR AS DESPESAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0801407-45.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/2022; Data de registro: 27/01/2022) (original sem grifos) Ressalte-se que exigir o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, de pessoa que não possui condição de arcar com seu pagamento, como é o caso do Agravante neste momento, impediria o seu acesso ao Judiciário, o qual é protegido pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, verifico a inexistir a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Conforme relatado, insurgiu-se o Agravante contra a Decisão, no cumprimento de Sentença, que determinou o despejo da parte Agravante.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da Decisão por ausência de fundamentação.
Observe-se que, de forma suscinta, o Juízo de origem justificou sua determinação nos termos da Sentença de fls. 41/43 - autos principais, permitindo, portanto, a identificação os fundamentos embasaram a Decisão agravada, ainda que não tenha se aprofundado na matéria ora debatida, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Pois bem.
Acerca da matéria discutida em questão, estabelece o Art. 9º, III, 59, §1º, IX, 63, §1º, "a" e "b", 64 e 65, todos da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) que: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - Ubiracilda Sá Cavalcante - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) -
08/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 15:46
Indeferimento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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27/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
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27/04/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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