TJAL - 0804645-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:45
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 13:40
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:47
Ato Publicado
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05/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:56
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:56:34 local.
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05/06/2025 12:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:17
Ciente
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02/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804645-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Celia Bonifacio Cavalcante - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Célia Bonifácio Cavalcante, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de primeiro grau.
Em suas razões, a parte agravante sustenta ter constatado o decréscimo de seu benefício, a título de cartão de crédito consignado (RMC), de modo que tais descontos seriam inerentes a contrato que sequer a parte autora tinha ciência técnica e específica de ter aderido, porquanto fora surpreendida com tal cobrança.
Percebendo a existência de descontos significativos em seu benefício de prestação continuada, realizou consulta junto aos seus extratos do INSS, onde pode constatar a existência de diversos montantes descontados, os quais não reconhecem, dentre eles, o do negócio jurídico ora impugnado.
Defende que os descontos em questão vêm comprometendo de maneira significativa a subsistência da requerente.
Por discordar do decisum, se insurgiu com este recurso, momento em que reiterou teses sustentadas na origem, notadamente de nulidade do contrato, nos termos do CDC e do CC/02.
Pugnou, liminarmente, para que seja determinada a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento.
Ao final, requer que seja o recurso provido, para fins de reformar a decisão combatida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando liminarmente a decisão de 1° grau para suspender os descontos efetivados na conta bancária da parte agravante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o contrato específico em discussão junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício de prestação continuada, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, quando a parte agravante indica que jamais efetuou esse tipo de contratação com o referido banco.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício para sobreviver.
No ponto, embora se compreenda, não raras vezes, que o perigo da demora não se encontra configurado no caso, pois a parte demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela Instituição Financeira, ora agravada, no contracheque/benefício da agravante, referente ao contrato nº 10505603 (RMC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 983A/PE) -
08/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:59
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 06:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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