TJAL - 0804647-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804647-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Charles dos Prazeres Machado - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Alex Parente Oliveira (OAB: 63131/BA) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
28/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:11
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:11:55 local.
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28/08/2025 08:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/07/2025 14:46
Ato Publicado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804647-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Charles dos Prazeres Machado - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CHARLES DOS PRAZERES MACHADO com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 243/245 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes , que em Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar n.º 0700880-48.2024.8.02.0043, assim decidiu: [...] Isso posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móveldescrito na petição inicial, (marca GM - CHEVROLET modelo ONIX HATCH LT1.0 8V, ano fabricação 2015, chassi 9BGKS48G0FG405047, placa ORI0544, corBRANCA e renavam nº 001049729436). [...] (Grifos da original) Inicialmente, o Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Porém, o pedido fora indeferido (fls.63/65) e o mesmo efetuou o devido recolhimento do preparo, conforme comprovante de pagamento anexado nos autos do Agravo. (fl. 69).
Em suas razões recursais sustentou que a notificação extrajudicial contém vício formal insanável, haja vista que o número do contrato apresentado na notificação não corresponde ao contrato objeto da ação de busca e apreensão. (fl. 07).
Ressaltou, ainda, não ser dispensável que a notificação contenha, dentre outros requisitos, o número do contrato sobre o qual versa a notificação, de forma que não é uma mera formalidade dispensável.
Ao final, requereu: a) Que seja o presente recurso conhecido, com a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de imediatamente suspender a decisão agravada e retirada de qualquer possível restrição RENAJUD sobre o veículo Marca GM - CHEVROLET modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, ano fabricação 2015, chassi 9BGKS48G0FG405047, placa ORI0544, cor BRANCA e renavam nº 001049729436.. até o final julgamento deste recurso; b) Ao final, seja provido para o fim de reformar a r. decisão recorrida, revogando definitivamente a liminar de busca e apreensão e extinguir a ação de origem sem a resolução do mérito por falta de documentos essenciais e indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo; c) Seja analisada e discutida toda matéria de direito constante na decisão recorrida, a título de prequestionamento, a fim de se possibilitar, em caso de eventual recurso, a sua apreciação pelos Tribunais Superiores. (fl. 17 - Grifos do Original) Juntou documentos às fls. 20/50.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 14) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Ademais, tratando-se de Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária, a mora do devedor se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
In casu, observa-se que diante da inadimplência do Agravante, a parte Agravada ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Concessão de Medida Liminar, a fim de obter o pagamento do débito.
Após analisar as especificidades da Demanda, o Juízo a quo deferiu a Liminar, determinando a expedição do mandado de Busca e Apreensão, conforme fls. 243/245 dos autos de origem.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
No caso em tela, não vislumbro, à priori, indícios suficientes capazes de afastar a presunção de que a notificação extrajudicial se refere ao Contrato de Financiamento n° *00.***.*41-67 firmado entre as partes.
Ademais, o valor constante na notificação extrajudicial é equivalente ao valor presente no contrato firmado, em que a parcela é de R$ 658,59 (seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove reais), não havendo que falar em não reconhecer a notificação.
Assim, o equívoco na indicação do número do contrato na notificação extrajudicial não é suficiente a invalidar a constituição da devedora em mora, especialmente no caso em apreço, em que é incontroverso o inadimplemento.
Nesse sentido já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Decisão que deferiu a liminar.
Insurgência da ré, sob o argumento de que a notificação extrajudicial enviada contém irregularidades.
Descabimento.
Irrelevância de que a notificação extrajudicial tenha sido enviada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que foi firmado ou contrato e em que a agravante reside.
Erro no número do contrato indicado na notificação extrajudicial que não invalida a constituição da devedora em mora, considerando-se que todas as demais informações permitiam a correta identificação do negócio a que se referia.
Recebimento da notificação extrajudicial e inadimplemento que, ademais, são incontroversos.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139081-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) (Grifos Acrescidos) Por fim, em momento algum o Agravante contesta a dívida contraída, ou, sequer, aduz não ter firmado o contrato com o Agravado, demonstrando, portanto, válido o contrato firmado.
Destarte, não se vislumbrando qualquer irregularidade na comprovação da constituição da agravada em mora, impõe-se a manutenção da respeitável decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido Efeito Suspensivo, mantendo a decisão Agravada.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alex Parente Oliveira (OAB: 63131/BA) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:17
Indeferimento
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09/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:29
Ato Publicado
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 12:38
Indeferimento
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23/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804647-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Charles dos Prazeres Machado - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alex Parente Oliveira (OAB: 63131/BA) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) -
08/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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