TJAL - 0804621-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:31
Ciente
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:21
Intimação / Citação à PGE
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24/07/2025 09:21
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804621-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane de Paula Barbosa e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DIRETA DE RECURSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ.2.
AS AGRAVANTES, BENEFICIÁRIAS DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL, ALEGAM QUE A DEMANDA EM CURSO TRATA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E NÃO DE CUMPRIMENTO DIRETO SEM PRÉVIA APURAÇÃO DO QUANTUM.
ARGUMENTAM QUE A SUSPENSÃO REPRESENTA DECISÃO-SURPRESA, PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 1.037, II, DO CPC, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO PREVISTO NO § 9º DO REFERIDO ARTIGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC PREVÊ QUE, DIANTE DA SUSPENSÃO DETERMINADA POR AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO, CABE À PARTE REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO.5.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE RESOLVE TAL REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO § 13, I, DO ART. 1.037 DO CPC.6.
A INTERPOSIÇÃO DIRETA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO, NÃO SE COADUNA COM O RITO LEGAL, SENDO INCABÍVEL.7.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ RECONHECE QUE A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO, POR SI SÓ, NÃO É RECORRÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC, EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO, NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO APÓS A APRESENTAÇÃO E REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO, NOS TERMOS DO § 9º DO MESMO ARTIGO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.037, §§ 9º, 10 E 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1928275/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 09.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:35
Ato Publicado
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11/07/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804621-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane de Paula Barbosa - Agravante: Maria Terezinha de Holanda Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
10/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:46
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:46:15 local.
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10/07/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:44
Volta da PGE
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04/06/2025 17:44
Ciente
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04/06/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:53
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804621-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Liliane de Paula Barbosa - Agravante: Maria Terezinha de Holanda Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Liliane de Paula Barbosa e Maria Terezinha de Holanda Silva Marques, contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0731574-97.2022.8.02.0001, que determinou a suspensão do processo com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
As agravantes são beneficiárias de sentença coletiva proferida em ação movida por sindicato da categoria dos professores da rede estadual, a qual reconheceu o direito à isonomia salarial prevista na Lei Estadual n.º 6.727/2006, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2006.
Sustentam que a sentença coletiva transitada em julgado reconheceu o direito ao recebimento dos valores devidos e que o processo na origem foi proposto com o objetivo de promover a liquidação da referida sentença.
A decisão agravada, embora inicialmente tenha convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, determinando a intimação do Estado de Alagoas para apresentação de contestação e elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, posteriormente entendeu por suspender o processo com fundamento na afetação do Tema 1.169 do STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva.
Inconformadas, as agravantes defendem que a decisão agravada incorreu em erro material e jurídico, pois o processo de origem não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sem liquidação prévia, mas sim de ação autônoma de liquidação de sentença, já reconhecida pelo próprio juízo a quo.
Ressaltam que os valores discutidos foram objeto de planilha apresentada pela própria Fazenda Pública, e que a apuração dos valores devidos independe de complexa instrução probatória, podendo ser feita com base em documentos já anexados.
Sustentam, ainda, que a aplicação do Tema 1.169/STJ ao caso concreto é inadequada e desproporcional, pois o referido tema trata de ações fundadas em sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo movido por associação de servidores do IBGE, versando sobre a parcela denominada GDIBGE, enquanto o caso em análise trata de isonomia salarial de professores estaduais, com base em legislação estadual específica (Lei n.º 6.727/2006), com causa de pedir e fundamentação jurídica diversas.
As agravantes apontam a ocorrência de decisão-surpresa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o juízo de origem suspendeu o processo sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre a incidência do Tema 1.169, nem sobre a possibilidade de suspensão.
Requerem, liminarmente, o deferimento da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito de liquidação.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a suspensão do processo e garantida a tramitação da liquidação da sentença coletiva, com o retorno dos autos à marcha processual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a decisão agravada encontra-se razoavelmente fundamentada, sem qualquer mácula de ilegalidade ou teratologia, e está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, notadamente pela 4ª Câmara Cível do TJAL, no sentido da necessidade de suspensão de todos os feitos individuais sejam execuções ou liquidações derivados da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da afetação do Tema 1.169. É entendimento consolidado por esta Câmara que, ainda que o juízo de origem tenha convertido o feito em liquidação, a matéria permanece sob o crivo de definição do STJ, dada a natureza genérica do título coletivo originário e a indefinição quanto à necessidade de liquidação prévia como requisito para o prosseguimento da demanda.
Assim decidiu, por exemplo, a 4ª Câmara Cível no julgamento do AI n.º 0808542-40.2023.8.02.0000 (Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 08.05.2024) e da AC n.º 0704640-68.2023.8.02.0001 (Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 19.03.2025), ambos no mesmo sentido da decisão ora atacada.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1169/STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Do recurso.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial e determinou a adoção das medidas necessárias à plena satisfação do crédito exequendo. 2.
Fato relevante.
Cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0025997-05.2010.8.02.0001.
Ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a determinação de suspensão nacional, oriunda do Tema 1169/STJ, abrange os cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que o magistrado entenda pela suficiência dos elementos probatórios contidos no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal De Justiça, nos autos de nº REsp n. 1.718.535/RS, citando a doutrina do Min.
Teori Albino Zavascki, já decidiu no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva será sempre genérica, pois nem todos os seus elementos estarão previamente definidos, como ocorre no caso concreto, em que inexiste definição precisa acerca da individualização do credor (que perpassa, por exemplo, pela identificação daqueles que se encontrassem devidamente investidos no cargo à época dos fatos), assim como da prestação específica a que faz jus (considerando-se os níveis na carreira e o valor exato de sua diferença salarial suprimida indevidamente pelo devedor). 4.
Ainda que o juízo entenda pela desnecessidade de liquidação prévia, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, ou mesmo pela possibilidade de converter o feito em liquidação, com aproveitamento dos atos processuais; se se tratar de sentença coletiva genérica, não poderá prosseguir, tendo em vista a determinação de suspensão proferida no Tema 1169 e a possibilidade de o feito ser extinto, a depender do resultado do entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e análise do mérito prejudicada.
Sentença anulada de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021; TJAL, 0800720-97.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJAL, 808542-40.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2024.
Tema 1.169/STJ. (Número do Processo: 0704640-68.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025, grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE OS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO DE ALAGOAS JÁ FORAM APURADOS, ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO REALIZADO PELO PRÓPRIO ENTE ESTATAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TESE AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL E CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DA ISONOMIA SALARIAL DO MAGISTÉRIO, DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DEFINIDA NO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.727/2006, ATÉ O DIA DA SUA IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DAS PORCENTAGENS ALI DEFINIDOS.
CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015.
SIMILITUDE EXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808542-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024, grifo nosso) Portanto, ausente erro evidente na decisão recorrida e prevalecendo a diretriz institucional de suspensão nacional imposta pelo art. 1.037, II, do CPC, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nem tampouco o periculum in mora se sobrepõe ao dever de observância da ordem de suspensão nacional fixada pela Corte Superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se hígida, por ora, a decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
08/05/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:07
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 16:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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