TJAL - 0804528-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 13:47
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2025 13:47
Certidão sem Prazo
-
09/05/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 13:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804528-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Lucas Daniel da Silva Benvindo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Léa da Silva Benvindo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Provisória de Urgência, interposto por LUCAS DANIEL DA SILVA BENVINDO, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória de fls. 189/194 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela que, no Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0700650-12.2024.8.02.0041/00001, assim decidiu: [] Pelo exposto, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutelado direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a parte autora para que seja informado nos autos o contato telefônico do(a) seu representante, no prazo de 05 dias. 2) Na sequência, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br), a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) e a Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência (Av. da Paz, 978, - Bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-050, Telefone: 3315-1102) para que, com urgência, e no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, bem como informem os CERs efetivamente disponíveis para o tratamento.
Deve constar nos ofícios a senha de acesso aos autos e o contato telefônico do(a) responsável da parte autora.
Sem prejuízo da diligência acima, a despeito de o Município não ser parte nesta demanda, mas considerando a dinâmica e os princípios do SUS (especialmente a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria de Consolidação nº3/GM/MS, de 28/09/2017; e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do TEA Portaria Conjunta nº 07/2022), oficie-se ao Município de Capela (Secretaria de Saúde) para que, no prazo de 15 dias, informe se existe, na rede pública municipal, a oferta de serviços e tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), descrevendo, em caso positivo, os locais e procedimentos para atendimento à população.
Fica registrado, desde já, que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento pleiteado nesta demanda será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Por economia e celeridade processual, fica aberto também o prazo de 15 dias para a parte autora, em complemento ao orçamento de menor valor apresentado, apresente o nome e qualificação dos profissionais de equipe multidisciplinar que prestarão o serviço na Clínica, em observâncias aos Enunciados acima citados.
Cumpridas todas as providências acima (ou expirados os prazos concedidos), retornem os autos conclusos. [] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que o Estado de Alagoas não cumpriu a Decisão e é recalcitrante em não cumprir as decisões de demandas de saúde, sendo assim, necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar os direitos das pessoas com autismo.
Sustentou a determinação do juiz de primeiro piso de oficiar o Município de Capela - AL para que adote medidas nas quais não tem obrigatoriedade processual, já que não foi incluído na fase de instrução processual, em desacordo com a decisão pretoriana (a escolha do autor foi remeter o Estado de Alagoas ao polo passivo), pode protelar ainda mais o processo. (fl. 10) Por fim, requereu às fl. 13: [] I) O efeito ATIVO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, para reformar a decisão objurgada a fim de conceder o sequestro das verbas públicas estatais, via SISBAJUD, por período de 06 meses, no montante de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais) equivalentes a 6 (seis) meses (R$ 10.200,00 x 6) de terapia, na conta da clínica com o menor dos cinco orçamentos apresentados (fls. 179/187 dos autos de cumprimento de sentença), cujos dados bancários seguem abaixo: NOME DO BENEFICIÁRIO: MF CLÍNICA E SAÚDE LTDA - MUNDO ATÍPICO BANCO: INTER - 077 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 38184730-6 CNPJ: 38.***.***/0001-31 PIX CNPJ: 38.***.***/0001-31 II) Ao final, no julgamento de mérito, que seja mantida a tutela deferida em caráter liminar.
III) A intimação da Agravada, para, no prazo legal, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões. [] Juntou documentos de fls. 14/29.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita pelo Juízo de primeira instância) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196, da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Para além do exposto, é de bom alvitre destacar que o acesso à saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante preconiza o Art. 196, da Constituição Federal.
Não há dúvidas de que o direito em discussão está contido no conceito de assistência à saúde, previsto na Constituição Federal, razão pela qual a Administração não pode erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente quando a não realização de exames/tratamento indicado pelo profissional tiver o condão de acarretar a piora da sua moléstia e, em geral, o agravamento do seu quadro de saúde.
Dessarte, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, o principal objetivo do nosso ordenamento, a vida humana.
E é exatamente por este motivo que não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível ou em lesão à economia pública.
O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, ou estará ferido o direito à vida e os Princípios da Isonomia e da Igualdade de condições.
Em resumo, constatados, ainda que em cognição sumária, os requisitos elencados no Art. 300, do CPC, pois verossímeis as alegações de imprescindibilidade e urgência do fornecimento/custeio do procedimento.
Sendo assim, o deferimento do Pedido Liminar é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde do Agravante, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
In casu, o Estado de Alagoas deixou de cumprir em tempo hábil a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar à parte Autora, ora Agravante, como restou determinado na Sentença proferida às fls. 126/150 dos autos do processo originário de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars nº 0700650-12.2024.8.02.0041.
Desse modo, verifico que o pleito de bloqueio de valores nas contas do Ente federado para que seja concedido o tratamento multidisciplinar é providência premente.
A medida tomada pelo Juízo Singular é aplicada quando se trata de demandas sensíveis que precisam de urgência, como se verifica no presente caso, a determinação do bloqueio de valores, com o fito de dar efetividade a ordem judicial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2.
A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela especifica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3.
Recurso especial não provido.
REsp 868038/RS RECURSO ESPECIAL2006/0151203-0.
Relator (a): Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 27/05/2008.
Data da Publicação/Fonte: DJe 12.06.2008. (Original sem grifos) O Superior Tribunal de Justiça tem determinado que na conjectura em que a tardança no cumprimento da obrigação ocasione risco à saúde e à vida, é plausível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o aprovisionamento de medicamentos pelo Estado, conforme o informativo 532, do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
Embora não se questione a elevada relevância do direito em debate especialmente por se tratar do direito fundamental à saúde, com assento constitucional nos Artigos 6º e 196 da Constituição Federal , e considerando, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, por tratar-se de menor impúbere, é necessário ponderar os princípios que regem a Administração Pública e a atuação do Poder Judiciário na concretização de políticas públicas.
Nesse sentido, revela-se plenamente razoável e legítima a determinação do magistrado de primeiro grau para que se verifique, previamente, a disponibilidade do tratamento requerido na rede pública de saúde.
Tratando-se de procedimento que eventualmente seja disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), impõe-se que a prestação estatal observe a via ordinária de fornecimento, resguardando os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da racionalização dos recursos públicos, além do respeito à repartição de competências entre os entes federativos, nos termos dos Arts. 23, II, e 198 da CF/1988.
Nessa linha de raciocínio, reconhece-se, sim, a urgência do início do tratamento pleiteado, dada a condição etária e a natureza essencial do direito invocado.
Todavia, visando alcançar um equilíbrio razoável entre a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito às diretrizes constitucionais da Administração Pública, entendo cabível o deferimento parcial da medida coercitiva, com bloqueio de verbas públicas apenas no montante correspondente a dois meses de tratamento.
O objetivo é conferir ao Estado de Alagoas um prazo hábil para se organizar administrativamente e verificar a possibilidade de atendimento do menor diretamente por meio de sua rede pública de saúde.
Registre-se que o próprio magistrado de origem reconheceu a elevada judicialização das demandas de saúde em face do ente estadual, o que, segundo suas palavras, tem dificultado o cumprimento célere de todas as ordens judiciais.
Ainda que tal cenário seja digno de atenção, não pode servir como justificativa para inviabilizar, por completo, o fornecimento do tratamento necessário ao paciente, especialmente quando se trata de menor em situação de vulnerabilidade.
Nessa ótica, mostra-se proporcional a medida de bloqueio parcial, limitada a dois meses, como forma de garantir o início tempestivo do tratamento e, ao mesmo tempo, resguardar a possibilidade de atendimento regular pelo Estado, conforme previsto na política pública vigente.
Ultrapassado esse prazo sem resposta ou providência concreta por parte do ente público, nada obsta que seja requerida nova medida coercitiva, estendendo-se o bloqueio por período adicional, caso necessário, para assegurar a continuidade do tratamento.
Deve preponderar, portanto, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravante do que possíveis prejuízos financeiros que o Requerido, Estado de Alagoas, suportará ao prestar o serviço.
Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos encontram-se suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, razão pela qual tenho como preenchidos os requisitos necessários para a concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de Tutela Provisória de Urgência Recursal, a fim de conceder o sequestro das verbas públicas estatais, no montante correspondente a dois meses de tratamento, conforme orçamento acostado de menor valor (fls. 186/187 dos autos de origem).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/05/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
24/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:18
Distribuído por dependência
-
24/04/2025 02:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700861-37.2025.8.02.0001
Augusto Alves Nicacio Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 15:35
Processo nº 0700537-51.2025.8.02.0032
Copra Industria e Comercio LTDA.
Auditor-Fiscal Chefe do Posto Fiscal de ...
Advogado: William Takachi Noguchi do Vale
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 14:19
Processo nº 0701256-95.2023.8.02.0034
Irene Paulino de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2023 17:25
Processo nº 0713387-36.2025.8.02.0001
Maria do Carmo Monteiro de Lima
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Emerson Luiz Souza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 17:22
Processo nº 0700446-54.2025.8.02.0001
Gildete Vieira Fontan
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 14:05