TJAL - 0804524-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804524-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alyce Gomes dos Santos de Lima Anjo, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Marina Gomes de Lima Anjo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA APURAR A ADEQUAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DESIGNADOS, É APTA A ANALISAR O PERÍODO PRETÉRITO, PARA DETERMINAR SE HAVIA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INTEGRAL E SE HOUVE O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL; (II) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS NOS AUTOS QUE, DIANTE DOS INTERESSES DISCUTIDOS, INDICAM, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, QUE A REDE CREDENCIADA SERIA INSUFICIENTE PARA FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SEM PREJUÍZO DE QUE A PROVA PERICIAL CONCLUA EM SENTIDO DIVERSO.5.
HAVENDO ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECORRIDA, IMPÕE-SE O DEVER DE CUSTEIO, AINDA QUE EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, AO MENOS ATÉ A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.6.
CONSIDERANDO, TODAVIA, QUE O LAPSO DE TRATAMENTO PLEITEADO (SEIS MESES) PODE ULTRAPASSAR A ELABORAÇÃO DO MENCIONADO LAUDO, ENTENDE-SE COMO RAZOÁVEL O BLOQUEIO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE TRATAMENTO, SEM PREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO NA ORIGEM CASO A PERÍCIA AINDA NÃO TENHA SIDO REALIZADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: N/A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:38
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804524-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alyce Gomes dos Santos de Lima Anjo, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Marina Gomes de Lima Anjo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
10/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:32
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:32:00 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:17
Ato Publicado
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08/07/2025 09:06
Ato Publicado
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06/07/2025 20:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:02
Volta da PGJ
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03/07/2025 15:02
Ciente
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03/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 03:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 02:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 10:05
Ato Publicado
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03/06/2025 16:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:47
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804524-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Alyce Gomes dos Santos de Lima Anjo, Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Marina Gomes de Lima Anjo (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
G. dos S. de L.
A., representada por sua genitora, M.
G. de L.A., em face de decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro nos autos de cumprimento de sentença, a qual determinou a realização de perícia médica para apurar se a rede credenciada da Unimed estaria fornecendo o tratamento médico concedido judicialmente, e a partir de que momento houve a disponibilização integral.
Em suas razões recursais (fls. 1/27), a parte agravante aduz que a prova pericial seria desnecessária em relação ao período pretérito.
Afirma que o perito não tem como afirmar a partir de que momento houve a integral disponibilização, nem se houve inadimplemento voluntário.
Reitera, ainda, que a criança está há dez meses sem tratamento, e que a Unimed insiste em realizar uma nova anamnese, exclusivamente para fornecer tratamento inferior ao que consta na prescrição médica.
Salienta o reiterado descumprimento das determinações judiciais, culminando, inclusive, em bloqueio, bem como entende como demonstrada a insuficiência da rede credenciada.
Assim, entende que deve ser garantida a continuidade do tratamento na clínica Envolver, ao menos até a prova da existência, em clínica própria, do tratamento já concedido judicialmente.
Assim, pleiteia a concessão do efeito ativo para restringir a abrangência da perícia técnica ao estágio atual da rede credenciada da UNIMED, declarando expressamente a desnecessidade de atuação em período pretérito e determinando a continuidade da obrigação de pagar quantia certa; bem como determine o bloqueio judicial no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), como forma de assegurar o custeio do tratamento necessário à requerente por 06 (seis) meses junto à Clínica Envolver, conforme orçamento de fl. 96, até que a perícia técnica seja finalizada e apreciada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia é a apreciação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, no sentido de fornecer, em sua rede credenciada, o tratamento médico imposto em sede de sentença.
Com base nisso, não há necessidade de maiores considerações sobre o tratamento em si, eis que a obrigação já foi reconhecida.
Ressalte-se que não há insurgência da parte recorrente em face da designação da prova pericial.
Todavia, entende que a abrangência de sua produção deve ser restrita ao estágio atual da rede credenciada, sem análise de período pretérito.
Também defende, diante do descumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, faz-se necessário o bloqueio de valores para custeio de seu tratamento em clínica fora da rede da operadora de saúde, para garantir a continuidade de seu tratamento, ao menos até as considerações do perito sobre a suficiência da clínica.
Naturalmente, diversas dificuldades operacionais podem surgir para a operadora de saúde, tendo em vista a elevada carga horária do tratamento individual de cada criança, bem como os diversos métodos que podem constar nas prescrições médicas.
Nesse ponto, cabe destacar que tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo.
Via de consequência, isso gera um elevado custo à operadora de saúde, que, ao suportar tais demandas judiciais, prejudica, ainda que indiretamente, os demais usuários, pelo aumento da sinistralidade, o que implica na elevação das mensalidades.
Todavia, isso não é fato, por si só, para afastar o direito da parte autora a receber o adequado tratamento médico o qual, em sua atual etapa de desenvolvimento, é essencial para garantir sua evolução clínica.
Daí que a determinação de realização de prova pericial, no presente caso, é adequada para o deslinde da controvérsia, qual seja, se houve, efetivamente, cumprimento da determinação judicial de fornecimento do tratamento.
Ressalte-se que a Unimed informou que ofereceu o tratamento no prestador Acolhe (fls. 106/107 dos autos do cumprimento de sentença), oportunidade em que apontou a saída voluntária da recorrente do atendimento prestado.
Na sequência, apresenta documentos para comprovar o alegado (fls. 108/112), inclusive declaração da própria clínica de abandono do tratamento (fl. 109).
Compulsando os mencionados documentos, vê-se que a recorrida trouxe cópia de e-mail em que consta a informação de que houve autorização para realização do tratamento médico em 06/11/2024, mas que houve saída voluntária (fl. 108).
Por outro lado, a agravante salienta que o tratamento fornecido é inferior ao que consta na prescrição médica, e com terapias distintas.
Além disso, diz que a operadora de saúde vem utilizando seu espaço próprio para elaborar novo plano terapêutico, inferior ao que consta na prescrição médica do médico assistente.
Considerando as alegações fornecidas por ambas as partes e havendo elementos probatórios os quais conduzem à dúvida razoável sobre o efetivo cumprimento da obrigação judicial, não há outra possibilidade para a solução da controvérsia que não seja a realização de constatação por perito médico isento sobre a aptidão da rede credenciada.
Por um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarretaria prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Além disso, apesar das limitações concernentes às suas capacidades institucionais, o julgador deve buscar realizar o melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF e no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, proferindo a decisão que realizará na maior medida possível e da maneira mais adequada o direito social à saúde.
Por outro lado, o julgador deve considerar, predominantemente, os efeitos em cascata que essas demandas em massa podem causar no aparelhamento das operadoras de saúde e na adequada prestação de serviços em face de seus usuários.
Dito isso, compulsando os autos do cumprimento de sentença, percebe-se que em manifestação de fls. 87/94, a Unimed Maceió, de fato, limitou-se à insurgência quanto ao valor das astreintes impostas.
E, da análise da fundamentação fática e jurídica da agravante na origem (fls. 1/24), consta a alegação de que a Unimed, que vinha cumprindo a decisão que concedeu o tratamento desde 19/09/2023, interrompeu o fornecimento a partir de agosto/2024, exigindo a realização de um novo processo avaliativo e informando que, caso não esteja de acordo, a criança poderá realizar tratamento fora da rede credenciada, mas com reembolso parcial, limitado à tabela do plano (fls. 25/26 dos autos de origem).
Todavia, a obrigação imposta em sede do processo de conhecimento de n. 700639-08.2023.8.02.0044 foi no sentido de que a ré autorizasse e/ou custeasse (fls. 473/489 daqueles autos) o tratamento médico nos termos consignados, "devendo a ré prestar o serviço na forma e tempo definido pelo profissional médico que assiste aquela, podendo a demandada preferir sua rede própria e credenciada à não credenciada, desde que aquela mantenha suficiência de recursos materiais e profissionais para atendimento adequado" (fl. 483 daqueles autos).
Ora, considerando que, ao longo do processo de conhecimento, houve reconhecimento pela própria recorrida de insuficiência de sua rede credenciada em sede de contestação (fl. 304 daqueles autos), há verossimilhança, ao menos em um primeiro momento, da versão autoral de que a rede credenciada seria insuficiente para o tratamento.
Essa verossimilhança, como dito acima, é acompanhada de prova documental ao menos indiciária sobre o alegado.
Consequentemente, havendo elementos indiciários no sentido de descumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, impõe-se o dever de custeio, ainda que em clínica fora da rede credenciada, razão pela qual impositiva a determinação de bloqueio, ao menos até a elaboração do laudo pericial.
Considerando, todavia, que o lapso de tratamento pleiteado (seis meses) pode ultrapassar a elaboração do mencionado laudo, entende-se como razoável o bloqueio equivalente a três meses de tratamento, sem prejuízo da renovação do pedido de bloqueio na origem caso a perícia ainda não tenha sido realizada.
Por outro lado, cabe resguardar a possibilidade de o perito trazer suas considerações sobre o marco temporal de fornecimento, sobretudo porque é possível, como mencionado na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 145/148 dos autos do cumprimento de sentença), que o perito encontre registros de datas de instalações dos respectivos serviços.
Com base nisso, deixa-se de acolher o pedido de restrição sobre a abrangência da perícia.
Considerando os argumentos acima, entende-se parcialmente demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da necessidade de garantir o direito ao tratamento multidisciplinar da parte recorrente, que já foi reconhecido em sentença.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para determinar que o juízo de origem proceda com o bloqueio no importe suficiente para pagar o tratamento realizado pela clínica particular no período de três meses, mediante a apresentação, na origem, de orçamento atualizado do ano de 2025.
Reitere-se o dever de prestação de contas no juízo de origem.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Gustavo Uchôa Castro, (OAB: 7773/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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