TJAL - 0803884-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:59
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 13:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803884-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA LUCIA BEZERRA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por MARIA LUCIA BEZERRA, objetivando reformar a Decisão (fls. 87 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Negócio jurídico cc Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0710787-42.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural d etentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC) [...] (Com Grifos Originais) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "Os referidos DESCONTOS DIZEM RESPEITO A UM SUPOSTO "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" que, inclusive, não abate minimamente o saldo devedor (1/1), vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do suposto cartão de crédito, gerando lucro exorbitante para a instituição financeira e tornando o DÉBITO IMAGAGÁVEL (PERPÉTUO)." (fl.4) Defendeu também que "o recorrente, aposentado, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se até a instituição previdenciária local e constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos realizados pelo ora recorrido, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (CÓDIGO 217)", conforme se depreende do extrato de empréstimo consignados, págs. 24/41, e histórico de créditos, págs. 42/86, contrato nº 11836491318032025, sem que tenha solicitado tal serviço, cujo total até agora alcança o montante de R$ 3.280,83 (três mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos)." (fls. 3/4) Ante o exposto, pugnou (fl. 13): [...] a) o conhecimento e o processamento do presente recurso no duplo efeito (devolutivo e ativo) e o deferimento liminar da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, como autoriza o art. 1.019, I, do NCPC/2015, reformando a decisão a quo e DETERMINANDO/OFICIANDO AO INSS E AO RECORRIDO PARA QUE SUSPENDAM OS REFERIDOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO A ESTE PARA QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de multa diária ao alvedrio de V.
Exa.; b) no mérito, PROVIMENTO DEFINITIVO INTEGRAL DO RECURSO, mantendo a antecipação da tutela recursal, conforme ora requerido; c) a INTIMAÇÃO DO AGRAVADO para apresentar contraminuta na forma da Lei. [...] (Com Grifos Originais) Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita- fl. 87), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
Importa destacar que o demandante é pessoa analfabeta, de idade avançada, encontrando-se em condição de hipervulnerabilidade, o que configura evidente vício de consentimento.
Nesse contexto, a ausência de capacidade técnica para compreender contratos financeiros complexos torna qualquer suposta contratação absolutamente nula, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil,que prevê a anulabilidade de negócios jurídicos quando decorrentes de erro, dolo ou lesão. É notório que instituições bancárias, de forma recorrente, realizam contratações fraudulentas, impondo obrigações unilaterais e excessivamente onerosas aos consumidores,especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
Tal prática resulta em prejuízos significativos ao requerente, cujo benefício previdenciário é essencial para sua subsistência e para a manutenção de suas despesas domésticas.
No tocante ao perigo da demora, constata-se que a única fonte de subsistência mensal do requerente é proveniente de sua aposentadoria, a qual vem sendo significativamente comprometida pelos descontos indevidos.
Importante frisar, que tais verbas têm natureza alimentar e são indispensáveis à manutenção das condições básicas de vida do requerente e de sua família, de modo que a continuidade desses descontos acarreta grave prejuízo à sua dignidade e capacidade de prover suas necessidades essenciais.
Explico.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o caso concreto incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os fornecedores, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE DÉBITO E DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
ACOLHIDO EM PARTE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS NA FOLHA DO SEU BENEFÍCIO.
UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA APENAS DE UM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NESTE EMPRÉSTIMO ESPECÍFICO.
DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO OS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Girau do Ponciano; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2023; Data de publicação: 15/12/2023. (grifo nosso) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela parte Agravante a fim de determinar a parte Agravada a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), por desconto, limitada ao valor de R$30.000, 00(trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
08/05/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 07:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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