TJAL - 0716775-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 363313/SP), ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC) - Processo 0716775-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Filipe Galvão de Andrade LimaB0 - Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485, do CPC, ao tempo em que defiro o benefício da gratuidade da justiça, na forma preconizada pelo art. 100, do Digesto Instrumental Civil.
Em atenção ao art. 90, do CPC, condeno o demandante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:55
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maykon Felipe de Melo (OAB 20373/SC) Processo 0716775-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Filipe Galvão de Andrade Lima - DESPACHO Observo que a inicial, além de não indicar para qual atividade o autor estaria incapacitado, não indicou quais seriam as possíveis inconsistências da perícia médica, elaborada pelo INSS, bem como não esclareceu se já houve a proposição de ação judicial anterior.
Considerando a introdução do art. 129-A, na Lei n.º 8.213/1991, pela Lei n.º 14.331/2022, in verbis, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende à petição inicial, adequando-a as exigências abaixo transcritas, nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Findo o lapso acima assinalado, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para fila de urgentes.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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