TJAL - 0803945-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:23
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 10:50
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:06
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:15
Ato Publicado
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09/06/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:21
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:21:06 local.
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06/06/2025 15:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803945-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE MARIA DE M CAVALCANTE - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Maria de Medeiros Cavalcante em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital às fls. 55/57 dos autos originários tombados sob o n.º 0762565-85.2024.8.02.0001, que indeferiu a tutela de urgência requestada pela parte autora, ora agravante, bem como concedeu o pleiteado benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte recorrente informa ter 66 (sessenta e seis) anos de idade e ser beneficiária de plano de saúde da empresa agravada desde o ano de 1998.
Alega que a mensalidade do plano de saúde contratado era de R$ 1.934,71 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), mas, no mês de maio de 2024, o valor cobrado teria atingido o montante mensal de R$ 3.015,24 (três mil e quinze reais e vinte e quatro centavos), reajustado novamente em julho de 2024 para o patamar de R$ 3.343,30 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos) mensais.
Destaca que o contrato teria sido firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, não tendo sido adaptado aos novos termos legais.
Assim, defende que o reajuste etário somente seria válido se estivesse previsto no instrumento contratual firmado, com indicação da variação da faixa etária e os percentuais aplicados em cada uma delas.
Todavia, sustenta que não haveria qualquer previsão nesse sentido no instrumento contratual que rege a relação jurídica existente entre as partes.
Aduz que o aumento excessivo na mensalidade do plano de saúde contratado implicaria prejuízos à sua subsistência, pondo em risco a assistência à sua saúde no momento em que mais precisa.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão da tutela de urgência, a ser posteriormente ratificada, para determinar que a empresa demandada se abstenha de continuar cobrando indevidamente o reajuste do plano de saúde aplicado, retornando as mensalidades ao valor anterior de R$ 1.934,71 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Ao final, postula o provimento do recurso, com confirmação da decisão monocrática que antecipar a tutela recursal. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da questão posta sob apreciação cinge-se à perquirição acerca da possibilidade de antecipar a tutela recursal para reduzir a mensalidade do plano de saúde da parte autora ao patamar anterior aos reajustes impugnados, sob o argumento de sua abusividade.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, por se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos do que preconiza a Súmula 608 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (sem grifos no original) Não obstante, apesar de o referido contrato de seguro de saúde não estar regulado pela disciplina consumerista, deve ser respeitada, de tal sorte, as formas de elaboração contratuais, especialmente frente à necessidade de interpretação mais favorável ao aderente. É consabido que o reajuste por mudança de faixa etária do beneficiário dos planosdesaúdeé válido, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde, desde que: a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso; termos fixados pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do REsp 1568244/RJ, em sede de Recurso Repetitivo Tema 952.
Por seu turno, o percentual de variação da mensalidade em função da mudança de faixa etária está regulamentado pela Resolução Normativa nº 63 da Agência Nacional de Saúde ANS, em especial em seu art. 3º: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Em analisando o referido dispositivo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu o Tema Repetitivo nº 1.016, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ''variação acumulada'', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Assim, no que diz respeito especificamente aos planos de saúde coletivos, tal qual o do autor (vide fl. 43 da origem), aplicam-se as teses firmadas no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos casos de planos de saúde operados na modalidade de autogestão, como o que aqui se apresenta.
No julgamento do Tema 952, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ademais, definiu-se que: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (grifos inexistentes no original).
Feitas tais considerações, importa ressaltar que, na situação em liça, o recorrente contratou plano de saúde na modalidade coletiva por adesão (fl. 43 da origem), ofertado pela empresa agravada e não adaptado pela Lei nº 9.656/98, sendo certo que sua celebração se deu em momento anterior à vigência do referido diploma legal, conforme documento de fls. 26 dos autos originários.
No que concerne às distinções entre os planos de saúde individuais e coletivos, importa trazer à baila trechos do posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos EDCL no REsp Nº 1.568.244/RJ: Quanto aos reajustes das mensalidades, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos, limita-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Por outro lado, nos planos individuais, a autarquia reguladora intervém de forma mais incisiva e direta no setor.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos planos coletivos administrados por entidades de autogestão ainda é mais particular, pois, conforme já decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a tais contratos, haja vista a inexistência de relação de consumo [...] .
Logo, não existe nenhuma contradição no acórdão embargado ao ter definido tese tão somente para os casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do usuário nos planos de saúde individuais ou familiares". "No que tange à competência dos Juizados Especiais, o art. 35 da Lei nº 9.099/1990 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos, isto é, o que é vedada é apenas a realização de prova de alta complexidade (de causas complexas) [...]". (sem grifos no original).
Dessa forma, via de regra, os reajustes devem seguir as próprias disposições contratuais, ressalvadas as hipóteses em que o instrumento contratual seja omisso na indicação expressa de tais índices.
Inclusive, a própria Resolução Normativa n. 309/2012 criada pela Diretoria Colegiada da ANS, em seu art. 9º, dispensa a necessidade de permissão prévia da agência reguladora para os contratos coletivos, in verbis: Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.
Para além, o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça, também dispõe que: "Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais".
Não obstante, acerca da temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posicionou-se no sentido de que "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)", concluindo que os reajustes somente são monitorados pela ANS a fim de evitar possíveis abusos.
Dito isto, não se desconhece a necessidade/possibilidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde; todavia, deve-se consignar que a alteração unilateral pode ser considerada abusiva se não efetivamente comprovada a variação dos preços a justificar o reajuste.
No caso dos autos, observa-se que o instrumento contratual que rege a relação jurídica existente entre as partes foi anexado às fls. 26/34 dos autos originários.
Nele está consignado nas cláusulas 19ª e 20ª (fls. 31 dos autos de origem) que: Cláusula 19ª Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.
Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Cláusula 20ª Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior.
Assim, verifica-se que, quanto aos reajustes por faixa etária, a cláusula 19ª do contrato faz menção à previsão de faixas e valores contidos na proposta de adesão, a qual, por sua vez, não foi coligida aos autos pelo agravante.
No que diz respeito aos reajustes a serem implementados anualmente, por sua vez, observa-se que o instrumento contratual, em sua cláusula 20ª, faz expressa menção à adoção do índice FIPE Saúde, somente indicando a possibilidade de utilização de outro índice ou de outros critérios no caso da falta do índice expressamente apontado.
Nesse contexto, conclui-se que os documentos constantes dos autos não são suficientes para o exame da alegada invalidade dos percentuais de reajuste adotados no caso, razão pela qual se mostra necessária a realização de prévia dilação probatória na origem, de forma a possibilitar a análise mais fundamentada da verossimilhança das alegações autorais.
Certo, ademais, que, no decisum recorrido, já houve determinação judicial para que a operadora de plano de saúde agravada carreasse os documentos aptos a comprovar a adequação dos reajustes aplicados no caso.
Logo, entende-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente. À vista disso, desnecessário o exame da existência de perigo de dano, tendo em vista a cumulatividade dos requisitos indicados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Milaine Koprowski (OAB: 85086/PR) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 18511A/AL) -
08/05/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 09:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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