TJAL - 0722039-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MICKAEL DOUGLAS BARROS FELIX (OAB 21818/AL) - Processo 0722039-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Marcio de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na formadoart. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545, §5º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se(DJe).
Maceió,10 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: MICKAEL DOUGLAS BARROS FELIX (OAB 21818/AL) - Processo 0722039-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Marcio de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0722039-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio de Lima Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:53
Decisão Proferida
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06/05/2025 00:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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