TJAL - 0717272-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Oliveira Souza (OAB 11999/AL) Processo 0717272-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson de Oliveira Souza, Jefferson de Oliveira Souza - Autos nº: 0717272-92.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jefferson de Oliveira Souza Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de seus advogados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificado.
Alegou a parte Autora, em síntese, que, em novembro de 2022 foi surpreendido com uma dívida no valor surpreendente de R$ 1.531,88 (mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), com vencimento para 09/04/2024, conforme se verifica pela cópia da fatura em anexo (doc. 04), referente a Conta Contrato 9935789.
Relatou que buscou a ré para tentar resolver administrativamente, e em resposta a sua solicitação, prepostos da Ré primeiramente alegaram que a fatura estava errada, e em outro atendimento informaram que o valor da fatura correspondia aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
O autor alega que as referidas faturas estava devidamente paga e que a ré não tomou nenhuma medida para a solução do caso.
Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré seja proibida de suspender os serviços de energia elétrica no imóvel e se abstenha de inserir o nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito e de realizar cobranças pelo débito em questão, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório.
Juntou documentos de fls. 18-60.
Conclusos os autos. É o breve relatório que se apresente com o pedido.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)." Ademais, a tutela de urgência não pode ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do artigo acima transcrito.
Na espécie, verifica-se a existência concomitante dos requisitos acima discriminados.
A probabilidade do direito do Autor se embasa nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que o valor cobrado pelo consumo na unidade do Autor, entre os anos de 2022 e 2023, variava de R$ 165,43 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a R$ 298,02 (duzentos e noventa e oito reais e dois centavos), quantia que destoa totalmente do elevado montante de R$ 1.531,88 (mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), cobrado em março de 2024.
O perigo da demora também se encontra presente, uma vez que, caso a medida liminar não seja deferida, provavelmente a parte Autora sofrerá o corte do fornecimento de energia elétrica, causando-lhe inegáveis prejuízos, inclusive quanto ao exercício do seu direito de propriedade.
Ademais, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, pacificou o entendimento de que corte de serviço essencial pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, enquanto se discute em juízo a legalidade e a legitimidade da cobrança realizada pela Ré, a determinação de manutenção do serviço essencial de energia elétrica é medida que se impõe.
Em casos análogos ao presente, é nessa linha o entendimento dos tribunais pátrios (sem grifo no original): Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada em caráter antecedente.
Fornecimento de energia elétrica.
Alteração do relógio medidor com cobrança retroativa.
Tutela de urgência deferida para evitar o corte do fornecimento.
Concessionária que agrava pretendendo a suspensão do fornecimento de energia.
Tratando-se de cobrança de valores retroativos que podem causar grave prejuízo à Agravada, de rigor a manutenção da decisão pela impossibilidade de corte no fornecimento até o julgamento final da demanda.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280065-03.2019.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020).
Destaca-se, por fim, que a medida concedida é reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso restem evidentes motivos para tanto.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, §3º, do CPC/2015.
Quanto à retirada da inscrição do nome do Autor junto aos cadastros restritivos ao crédito, trata-se de medida que se impõe, uma vez que o débito relativo a tais inscrições está sendo objeto de discussão judicial.
Por fim, entendo pela inversão do ônus da prova contra a Ré, porquanto esta é a única capaz de indicar as razões e as provas concernentes à cobrança do valor em questão.
Assim, presentes a verossimilhança das alegações, como já exposto, e a hipossuficiência técnica da Autora, na condição de consumidor, perante a empresa Ré, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra respaldo no art. 373, §1º, do CPC/2015, segundo o qual o órgão julgador, diante do caso concreto e com o fim de atender à paridade de armas entre os litigantes, deve atribuir o ônus a quem se encontre em melhores condições de provar, com fulcro no direito fundamental ao processo justo.
Segue a transcrição: Art. 373. (...). § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ante o exposto, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para DEFERIR o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência no sentido de determinar à parte Ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado nos autos (conta contrato 9935789), bem como para que a Ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito discutido e de inserir o nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito em virtude do referido débito ou, caso já o tenha inserido, para que proceda à retirada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação.
DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98, caput c/c 99, §3º, do CPC.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar à parte Ré que, na oportunidade de apresentação de Contestação, junte aos autos documentos que expliquem o sistema de cobrança utilizado.
Intime-se a parte Ré para cumprimento da presente Decisão, por meio de Oficial de Justiça, considerando a urgência decorrente do risco de corte do serviço essencial de energia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 18:44
Decisão Proferida
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29/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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