TJAL - 0700377-27.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:33
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700377-27.2025.8.02.0064 - Usucapião - Autor: Francisco Jorge Barros - DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art, 99, § 39, do Código de Processo Civil.
ADOTEM-SE as seguintes providências: OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que forneça a este juízo, em 20 (vinte) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo e faça a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, caso existente; CITEM-SE, pessoalmente, eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
CITEM-SE, pessoalmente, todos os confinantes - art. 246, 3 39, do CPC- e, por edital, com prazo de 30 (trinta dias), os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 257, Ill e 259, ambos do CPC.
COMUNIQUE-SE por meio do portal eletrônico, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município no qual está situado o imóvel, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestarem interesse na causa.
COMUNIQUE-SE o representante do Ministério Público.
INTIME-SE, desde já, a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a posse ad usucapionem pelo prazo necessário à aquisição da propriedade, admitindo-se documentos como comprovantes de pagamento de ITR/IPTU, contas de luz, água, dentre outros documentos, os quais devem delinear o tempo de posse do autor.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:15
Decisão Proferida
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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