TJAL - 0700066-08.2021.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: EVANDRO DA SILVA DIAS (OAB 211008/RJ) - Processo 0700066-08.2021.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Mútuo - RÉU: B1Energi Solar M&a LtdaB0 e outro - Ante o exposto, inexistindo divergência entre as partes sobre seus termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada (fls. 60-63), para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado entre as partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) bloqueada à fl. 48, em favor da parte autora (conta de titularidade da inventariante do espólio), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, por não se tratar de medida que decorra da extinção do cumprimento de sentença.
Após a expedição do alvará, PROCEDA-SE com o desbloqueio via SISBAJUD dos saldos residuais constritos com a requisição de fls. 40-57.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios incidirão na forma estipulada pelas partes na transação homologada.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL,18 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0700066-08.2021.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Mútuo - AUTORA: B1Espólio de Almir Felix dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Inventariante, A Sra.
Magaly Felix de Lima SantosB0 - Ante o exposto, inexistindo divergência entre as partes sobre seus termos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada (fls. 60-63), para que produza seus regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado entre as partes, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) bloqueada à fl. 48, em favor da parte autora (conta de titularidade da inventariante do espólio), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, por não se tratar de medida que decorra da extinção do cumprimento de sentença.
Após a expedição do alvará, PROCEDA-SE com o desbloqueio via SISBAJUD dos saldos residuais constritos com a requisição de fls. 40-57.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios incidirão na forma estipulada pelas partes na transação homologada.
Transitada em julgado sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL,18 de agosto de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
16/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Processo 0700066-08.2021.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Espólio de Almir Felix dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Inventariante, A Sra.
Magaly Felix de Lima Santos - Considerando que, de fato, apesar da similitude da denominação, a pessoa jurídica que teve seu saldo bancário bloqueado é distinta da devedora, com CNPJ e sede distintas, na forma exposta na petição e documentos de fls. 76-89 dos autos principais, DESBLOQUEIE-SE, imediatamente, os valores indisponibilizados da M&A ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-80.
Após, considerando que o CNPJ indicado nos autos é indicado como inexistente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o correto CNPJ da pessoa jurídica executada. -
09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:38
Execução de Sentença Iniciada
-
24/05/2023 13:43
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 09:49
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:20
Transitado em Julgado
-
28/03/2023 16:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/03/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:19
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
17/03/2023 18:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/02/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
03/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 13:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2022 13:29:57, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
06/03/2022 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2022 03:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2022 14:01
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 14:01
Expedição de Carta.
-
28/09/2021 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2021 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:34
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2021 14:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
-
20/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2021 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:29
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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