TJAL - 0701634-70.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ERLANY VEIRA SANTOS (OAB 12363/AL), ADV: VITORIA DE PINHO RIBEIRO NUNES (OAB 470114/SP) - Processo 0701634-70.2024.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Antonio Carlos da Conceição SilvaB0 - EXECUTADO: B1Hapvida - Assistência Médica LtdaB0 - B1Nn - Recuperação de Creditos Ltda (Norton Nunes)B0 - Autos n° 0701634-70.2024.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Antonio Carlos da Conceição Silva Executado: Hapvida - Assistência Médica Ltda e outro DESPACHO Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 12/13, DETERMINO: Que a secretaria expeça os ALVARÁS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício do exequente, no valor de R$ 2.294,74 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), observando a retenção dos honorários advocatícios contratuais, cujo percentual deverá ser revertido á patrona, cujo valor seja a importância de R$ 983,46 (novecentos e oitenta vê três reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se a parte interessada para recebimento.
Em seguida, certifique-se o pagamento das custas processuais; Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
10/07/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:26
Transitado em Julgado
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26/05/2025 13:11
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Erlany Veira Santos (OAB 12363/AL), Vitoria de Pinho Ribeiro Nunes (OAB 470114/SP) Processo 0701634-70.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Carlos da Conceição Silva - Réu: Hapvida - Assistência Médica Ltda, Nn - Recuperação de Creditos Ltda (Norton Nunes) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito referente às mensalidades vencidas em 20/06/2022, 20/07/2022 e 20/08/2022, oriundas de contrato com a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e CONDENAR, solidariamente, as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NN - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), CONFIRMO, ainda, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 10:31:26, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:57
Expedição de Carta.
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16/08/2024 15:57
Expedição de Carta.
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16/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:19
Decisão Proferida
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05/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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