TJAL - 0700319-66.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:50
Transitado em Julgado
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09/05/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700319-66.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Amaro Elias dos Santos - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias. -
08/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700319-66.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Amaro Elias dos Santos - DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto pelo polo.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, inverto, a requerimento deste, o ônus da prova, considerando sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Designo audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2025, às 11h30min, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:58
Decisão Proferida
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06/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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