TJAL - 0700613-70.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700613-70.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Irene Maria da ConceicaoB0 - Autos n°: 0700613-70.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Irene Maria da Conceicao Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte autora, através do seu Representante Legal do Recurso de apelação de fls.196/220 para apresentar Contrarrazões.
Murici, 02 de junho de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
02/06/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/05/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700613-70.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Maria da Conceicao - Réu: Banco do Brasil S.A - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para confirmar decisões de fls. 24-25 e, ainda: a) Declarar nulo o contrato ora debatido e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos;. c) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex VI do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 14:18
Decisão Proferida
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12/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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