TJAL - 0702296-80.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702296-80.2023.8.02.0077 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Tatiana Martins de Oliveira - Recorrido: Midway S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrido: Lojas Riachuelo S.A. - 'DESPACHO Aceito o requerimento formulado, retirando o processo do Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento presencial, a se realizar no dia 10 de setembro de 2025.
Publique-se, cumpra-se. 18 de agosto de 2025 Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Jean Carlos Santos da Silva (OAB: 6921/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) -
10/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB 17197/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0702296-80.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tatiana Martins de Oliveira - LitsPassiv: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Tatiana Martins de Oliveira em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os dados constantes do SCR do Banco Central não têm natureza restritiva e foram legitimamente informados pelas rés, após inadimplemento contratual entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2022.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na sentença, destacando: (a) ausência de análise da natureza restritiva do SCR conforme precedentes do STJ; (b) aplicação analógica da Súmula 548/STJ; (c) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (d) contradição entre o reconhecimento da quitação e a manutenção da anotação de prejuízo; e (e) ausência de apreciação de provas quanto ao dano moral alegado, especialmente a negativa de financiamento imobiliário.
As rés, em contrarrazões, sustentam que os embargos têm caráter meramente infringente, reiterando que a anotação no SCR foi legítima e respaldada em normativos do Banco Central, inexistindo prova de dano moral. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, os pontos suscitados pela embargante não configuram omissões ou contradições propriamente ditas, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da causa.
A sentença embargada analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos, reconhecendo que os dados informados ao SCR refletem o histórico de crédito da autora, amparados na Resolução BACEN nº 5.037/2022 e jurisprudência consolidada do STJ.
No que se refere à natureza do SCR, o entendimento adotado é o de que se trata de sistema informativo, de uso interno das instituições financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou Serasa, e, portanto, não enseja, por si só, reparação por danos morais.
Quanto à Súmula 548/STJ, esta se refere exclusivamente a cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), não sendo aplicável ao SCR.
A alegação de que deveria haver atualização imediata da anotação no SCR após a quitação da dívida foi analisada e refutada na sentença, que consignou não haver prova de manutenção indevida de valores vencidos ou em prejuízo após janeiro de 2022.
Ademais, o pedido de inversão do ônus da prova não foi acolhido porque os documentos essenciais ao esclarecimento da demanda foram produzidos pelas partes e juntados regularmente aos autos, não havendo prejuízo processual à parte autora.
Por fim, a suposta negativa de financiamento, embora alegada, não restou documentalmente comprovada de forma direta, sendo insuficiente a juntada de conversas genéricas com corretor imobiliário para vincular causalmente o indeferimento do crédito à informação do SCR.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB 17197/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0702296-80.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tatiana Martins de Oliveira - LitsPassiv: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB 17197/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0702296-80.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tatiana Martins de Oliveira - LitsPassiv: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Síntese fática A parte autora sustenta que foi indevidamente mantida em situação de restrição de crédito, em razão de informação constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, relacionada a operação supostamente quitada junto às rés.
Alega que a anotação indevida lhe causou prejuízos, inclusive inviabilizando a obtenção de financiamento imobiliário, motivo pelo qual requer a exclusão da informação do SCR e indenização por danos morais.
As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação, defendendo a legalidade da informação reportada ao BACEN, aduzindo tratar-se de mero histórico financeiro e não de cadastro restritivo de inadimplentes, além de esclarecerem que a autora permaneceu inadimplente por longo período, tendo quitado a dívida apenas em janeiro de 2022.
Argumentam ainda que não houve negativação atual nem registro indevido, sendo a conduta regular e amparada por normativas do sistema financeiro nacional.
Fundamentação A controvérsia nos autos restringe-se à alegação de ilegalidade na manutenção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil.
O SCR não constitui cadastro restritivo de crédito como os sistemas SPC ou Serasa, mas sim base de dados regulada pelo Banco Central, com a finalidade de consolidar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00, conforme determina a Resolução nº 5.037/2022 do BACEN.
Trata-se de ferramenta de supervisão prudencial, acessada exclusivamente por instituições financeiras para fins de análise de risco de crédito.
Nos autos, verifica-se que a autora permaneceu inadimplente entre fevereiro de 2019 e janeiro de 2022.
As rés comprovaram documentalmente que os dados reportados ao SCR referem-se a operações legítimas e que as informações atualmente disponíveis não indicam valores vencidos ou em prejuízo após a quitação.
Portanto, a inserção no sistema foi realizada dentro dos parâmetros legais, não havendo ilícito na conduta das rés.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os dados constantes do SCR têm natureza informativa, e não se confundem com negativações indevidas, não sendo aptos, por si sós, a ensejar reparação por danos morais (REsp 1.419.697/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/11/2014).
Ademais, a recusa de crédito mencionada pela parte autora decorre de critérios discricionários de concessão por parte da instituição financeira consultada, não havendo nexo direto e necessário com eventual anotação anterior no SCR, que, inclusive, reflete fielmente o histórico de pagamento da própria autora.
Não comprovado qualquer registro indevido, tampouco a existência de dano concreto, impõe-se o julgamento de improcedência.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA em face de MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2024 08:12:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 09:06
Decisão Proferida
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18/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:29
Expedição de Carta.
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02/10/2023 16:28
Expedição de Carta.
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02/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:16
Expedição de Carta.
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02/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
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02/10/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:54
Decisão Proferida
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29/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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